STF RE 176482 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO NORMATIVO MUNICIPAL.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EXTINTA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O ARGUMENTO DE HAVER CORRESPONDÊNCIA ENTRE O
PRINCÍPIO ESTABELECIDO NA CARTA ESTADUAL E O CONSAGRADO NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSEQÜÊNCIA: INVIABILIDADE DE CONTROLE
ABSTRATO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO.
1. Compete ao Tribunal de Justiça estadual apreciar
representação de inconstitucionalidade de ato normativo municipal,
não sendo de ser declarada extinta a argüição pelo fato de haver
correspondência entre o princípio estabelecido na Carta Estadual e o
consagrado na Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido, determinando-se
a remessa dos autos à origem para que, quanto ao mérito, julgue a
ação como entender de direito.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO NORMATIVO MUNICIPAL.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EXTINTA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O ARGUMENTO DE HAVER CORRESPONDÊNCIA ENTRE O
PRINCÍPIO ESTABELECIDO NA CARTA ESTADUAL E O CONSAGRADO NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSEQÜÊNCIA: INVIABILIDADE DE CONTROLE
ABSTRATO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO.
1. Compete ao Tribunal de Justiça estadual apreciar
representação de inconstitucionalidade de ato normativo municipal,
não sendo de ser declarada extinta a argüição pelo fato de haver
correspondência entre o princípio estabelecido na Carta Estadual e o
consagrado na Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido, determinando-se
a remessa dos autos à origem para que, quanto ao mérito, julgue a
ação como entender de direito.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os senhores
Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª Turma, 28.11.1997.
Data do Julgamento
:
28/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 13-03-1998 PP-00014 EMENT VOL-01902-03 PP-00604
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO. : PREFEITO MUNICIPAL DE ITANHAEM
RECDO. : CÂMARA MUNICIPAL DE ITANHAEM
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