STF RE 17649 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Mandado de segurança.
Recurso da 1ª para a 2ª instância, antes e depois da lei 1533, de 31-12-1951. Mesmo na vigência do Código de Processo Civil, tal recurso não era o de apelação e sim o previsto na lei anterior. Conhecimento da apelação, porque interposta antes de
decorridos cinco dias, sem ter havido má fé nem erro grosseiro (art. 810 do Código), acrescendo que não se trata de recurso constitucional interposto de acórdão para a Corte Suprema, hipótese em que tem sido considerado grosseiro o erro proveniente de
desconhecimento da própria Constituição.
- Desapropriação.
Dispondo o art. 12 do Decreto lei 3365 de 21-6-1.941 que somente os Juízes vitalícios poderão conhecer dos processos de desapropriação, é razoável concluir que um juiz não vitalício também não poderá conhecer de mandado de segurança que vise obstar
tais
processos.
Ementa
Mandado de segurança.
Recurso da 1ª para a 2ª instância, antes e depois da lei 1533, de 31-12-1951. Mesmo na vigência do Código de Processo Civil, tal recurso não era o de apelação e sim o previsto na lei anterior. Conhecimento da apelação, porque interposta antes de
decorridos cinco dias, sem ter havido má fé nem erro grosseiro (art. 810 do Código), acrescendo que não se trata de recurso constitucional interposto de acórdão para a Corte Suprema, hipótese em que tem sido considerado grosseiro o erro proveniente de
desconhecimento da própria Constituição.
- Desapropriação.
Dispondo o art. 12 do Decreto lei 3365 de 21-6-1.941 que somente os Juízes vitalícios poderão conhecer dos processos de desapropriação, é razoável concluir que um juiz não vitalício também não poderá conhecer de mandado de segurança que vise obstar
tais
processos.Decisão
Conheceram do recurso, foi-lhe negado provimento, por votação unânime.
Data do Julgamento
:
09/04/1953
Data da Publicação
:
DJ 19-11-1953 PP-14283 EMENT VOL-00152-01 PP-00255 ADJ 21-01-1957 PP-00228
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: FRANCISCO LUIS HOMOM
RECORRIDO: PREFEITO MUNICIPAL DO MIRACEM
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