STF RE 176599 / AC - ACRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. MEDIDA PROVISORIA - EFICACIA - LEI DE CONVERSAO -
MODIFICAÇÕES - EFEITOS. O fato de o Congresso Nacional, na apreciação
de medida provisoria, glosar certos dispositivos não a prejudica, no
campo da eficacia temporal, quanto aos que subsistiram. A disciplina
das relações juridicas, prevista na parte final do paragrafo único do
artigo 62 da Constituição Federal, diz respeito a rejeição total ou
parcial quando autonoma a matéria alcancada.
2. VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO ADQUIRIDO - FATOR
TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERIODO PESQUISADO PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO
DO INDICE - IRRELEVÂNCIA. No campo da reposição do poder aquisitivo
dos vencimentos, há de se distinguir a hipótese em que legislação em
vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo periodo
daquela na qual somente se tem a delimitação do espaco de tempo como
norteadora do indice de inflação. Apenas no primeiro caso cabe falar
na existência de direito adquirido. A Lei n. 8.030/90, resultante da
conversão da Medida Provisoria n. 154, de 16 de marco de 1990, não
implicou a transgressão a direito adquirido de se ter os vencimentos
do mes de abril reajustados pelo fator decorrente da inflação do
periodo de 15 de fevereiro a 15 de marco de 1990. Precedente: mandado
de segurança n. 21.216-DF, Pleno, relatado pelo Ministro Octavio
Gallotti, acórdão publicado no Diario da Justiça de 06 de setembro de
1991.
Ementa
1. MEDIDA PROVISORIA - EFICACIA - LEI DE CONVERSAO -
MODIFICAÇÕES - EFEITOS. O fato de o Congresso Nacional, na apreciação
de medida provisoria, glosar certos dispositivos não a prejudica, no
campo da eficacia temporal, quanto aos que subsistiram. A disciplina
das relações juridicas, prevista na parte final do paragrafo único do
artigo 62 da Constituição Federal, diz respeito a rejeição total ou
parcial quando autonoma a matéria alcancada.
2. VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO ADQUIRIDO - FATOR
TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERIODO PESQUISADO PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO
DO INDICE - IRRELEVÂNCIA. No campo da reposição do poder aquisitivo
dos vencimentos, há de se distinguir a hipótese em que legislação em
vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo periodo
daquela na qual somente se tem a delimitação do espaco de tempo como
norteadora do indice de inflação. Apenas no primeiro caso cabe falar
na existência de direito adquirido. A Lei n. 8.030/90, resultante da
conversão da Medida Provisoria n. 154, de 16 de marco de 1990, não
implicou a transgressão a direito adquirido de se ter os vencimentos
do mes de abril reajustados pelo fator decorrente da inflação do
periodo de 15 de fevereiro a 15 de marco de 1990. Precedente: mandado
de segurança n. 21.216-DF, Pleno, relatado pelo Ministro Octavio
Gallotti, acórdão publicado no Diario da Justiça de 06 de setembro de
1991.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. 2ª Turma, 30.06.1994.
Data do Julgamento
:
30/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 20-04-1995 PP-09965 EMENT VOL-01783-07 PP-01226
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : PAULO MAURICIO FERREIRA DA COSTA
ADVS. : MARIA PENHA SOUSA NASCIMENTO E OUTRO
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