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Jurisprudência


STF RE 176599 / AC - ACRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. MEDIDA PROVISORIA - EFICACIA - LEI DE CONVERSAO - MODIFICAÇÕES - EFEITOS. O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de medida provisoria, glosar certos dispositivos não a prejudica, no campo da eficacia temporal, quanto aos que subsistiram. A disciplina das relações juridicas, prevista na parte final do paragrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, diz respeito a rejeição total ou parcial quando autonoma a matéria alcancada. 2. VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERIODO PESQUISADO PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO INDICE - IRRELEVÂNCIA. No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, há de se distinguir a hipótese em que legislação em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo periodo daquela na qual somente se tem a delimitação do espaco de tempo como norteadora do indice de inflação. Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito adquirido. A Lei n. 8.030/90, resultante da conversão da Medida Provisoria n. 154, de 16 de marco de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido de se ter os vencimentos do mes de abril reajustados pelo fator decorrente da inflação do periodo de 15 de fevereiro a 15 de marco de 1990. Precedente: mandado de segurança n. 21.216-DF, Pleno, relatado pelo Ministro Octavio Gallotti, acórdão publicado no Diario da Justiça de 06 de setembro de 1991.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. 2ª Turma, 30.06.1994.

Data do Julgamento : 30/06/1994
Data da Publicação : DJ 20-04-1995 PP-09965 EMENT VOL-01783-07 PP-01226
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO. : PAULO MAURICIO FERREIRA DA COSTA ADVS. : MARIA PENHA SOUSA NASCIMENTO E OUTRO
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