STF RE 176626 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Recurso extraordinário : prequestionamento
mediante embargos de declaração (Súm. 356).
A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é
o ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual
"não foram opostos embargos declaratórios". Mas se, opostos, o
Tribunal a quo se recuse a suprir a omissão, por entendê-la
inexistente, nada mais se pode exigir da parte (RE 210.638,
Pertence, DJ 19.6.98).
II. RE: questão constitucional: âmbito de incidência
possível dos impostos previstos na Constituição: ICMS e mercadoria.
Sendo a mercadoria o objeto material da norma de
competência dos Estados para tributar-lhe a circulação, a
controvérsia sobre se determinado bem constitui mercadoria é questão
constitucional em que se pode fundar o recurso extraordinário.
III. Programa de computador ("software"): tratamento
tributário: distinção necessária.
Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem
incorpóreo, sobre as operações de "licenciamento ou cessão do
direito de uso de programas de computador" " matéria exclusiva da
lide ", efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa
impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja
também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a
circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador
produzidos em série e comercializados no varejo - como a do chamado
"software de prateleira" (off the shelf) - os quais, materializando
o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem
mercadorias postas no comércio.
Ementa
I. Recurso extraordinário : prequestionamento
mediante embargos de declaração (Súm. 356).
A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é
o ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual
"não foram opostos embargos declaratórios". Mas se, opostos, o
Tribunal a quo se recuse a suprir a omissão, por entendê-la
inexistente, nada mais se pode exigir da parte (RE 210.638,
Pertence, DJ 19.6.98).
II. RE: questão constitucional: âmbito de incidência
possível dos impostos previstos na Constituição: ICMS e mercadoria.
Sendo a mercadoria o objeto material da norma de
competência dos Estados para tributar-lhe a circulação, a
controvérsia sobre se determinado bem constitui mercadoria é questão
constitucional em que se pode fundar o recurso extraordinário.
III. Programa de computador ("software"): tratamento
tributário: distinção necessária.
Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem
incorpóreo, sobre as operações de "licenciamento ou cessão do
direito de uso de programas de computador" " matéria exclusiva da
lide ", efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa
impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja
também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a
circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador
produzidos em série e comercializados no varejo - como a do chamado
"software de prateleira" (off the shelf) - os quais, materializando
o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem
mercadorias postas no comércio.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 10.11.98.
Data do Julgamento
:
10/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 11-12-1998 PP-00010 EMENT VOL-01935-02 PP-00305 RTJ VOL-00168-01 PP-00305
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : PGE - SP - PATRÍCIA DE OLIVEIRA GARCIA
RECDO. : MUNPS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
ADVDOS. : AURÉO SANDOVAL CRESPO E OUTROS
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