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Jurisprudência


STF RE 176755 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO, JÁ EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA INSUFICIÊNCIA DO TRASLADO PERTINENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (SÚMULA 288) - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS REJEITADOS. - A eventual insuficiência do traslado, desde que provido o agravo a que ele se refere, não constituí, só por si, matéria suscetível de ulterior alegação em sede recursal extraordinária, especialmente quando se torna possível constatar que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante preenche todos os pertinentes requisitos de admissibilidade. - O provimento do agravo, embora constitua ato decisório irrecorrível (RTJ 137/920 - Ag 144.452 (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO), não afasta a possibilidade jurídico-processual de o Supremo Tribunal Federal proceder, sempre, no momento oportuno, ao exame integral dos pressupostos inerentes ao cabimento do apelo extremo denegado na origem (RTJ 91/162).
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 26.09.95.

Data do Julgamento : 26/09/1995
Data da Publicação : DJ 17-11-1995 PP-39224 EMENT VOL-01809-10 PP-02072
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : EMBTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDA. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EMBDA. : TRANSPORTES REGENTE LTDA. ADVDO. : EDUI ANTÔNIO RECH
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