STF RE 176755 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO, JÁ EM SEDE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DA INSUFICIÊNCIA DO TRASLADO PERTINENTE AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (SÚMULA 288) - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS REJEITADOS.
- A eventual insuficiência do traslado, desde que provido o
agravo a que ele se refere, não constituí, só por si, matéria
suscetível de ulterior alegação em sede recursal extraordinária,
especialmente quando se torna possível constatar que o recurso
extraordinário interposto pela parte agravante preenche todos os
pertinentes requisitos de admissibilidade.
- O provimento do agravo, embora constitua ato decisório
irrecorrível (RTJ 137/920 - Ag 144.452 (AgRg), Rel. Min. CELSO DE
MELLO), não afasta a possibilidade jurídico-processual de o Supremo
Tribunal Federal proceder, sempre, no momento oportuno, ao exame
integral dos pressupostos inerentes ao cabimento do apelo extremo
denegado na origem (RTJ 91/162).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO, JÁ EM SEDE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DA INSUFICIÊNCIA DO TRASLADO PERTINENTE AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (SÚMULA 288) - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS REJEITADOS.
- A eventual insuficiência do traslado, desde que provido o
agravo a que ele se refere, não constituí, só por si, matéria
suscetível de ulterior alegação em sede recursal extraordinária,
especialmente quando se torna possível constatar que o recurso
extraordinário interposto pela parte agravante preenche todos os
pertinentes requisitos de admissibilidade.
- O provimento do agravo, embora constitua ato decisório
irrecorrível (RTJ 137/920 - Ag 144.452 (AgRg), Rel. Min. CELSO DE
MELLO), não afasta a possibilidade jurídico-processual de o Supremo
Tribunal Federal proceder, sempre, no momento oportuno, ao exame
integral dos pressupostos inerentes ao cabimento do apelo extremo
denegado na origem (RTJ 91/162).Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 26.09.95.
Data do Julgamento
:
26/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 17-11-1995 PP-39224 EMENT VOL-01809-10 PP-02072
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EMBDA. : TRANSPORTES REGENTE LTDA.
ADVDO. : EDUI ANTÔNIO RECH
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