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Jurisprudência


STF RE 176817 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LEI N. 7.787/89 (ART. 3., I) - INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 195, I, DA CF - FOLHA DE SALARIOS - SENTIDO CONCEITUAL - EXCLUSAO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS A PROFISSIONAIS NÃO-EMPREGADOS (AUTONOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES) - A QUESTÃO DA LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 195, PAR. 4., IN FINE) - RE CONHECIDO E PROVIDO. - A norma inscrita no art. 195, I, da Carta Politica, por referir-se a contribuição social incidente sobre a folha de salarios - expressão esta que apenas alcanca a remuneração paga pela empresa em virtude da execução de trabalho subordinado, com vinculo empregaticio - não abrange os valores pagos aos autonomos, aos avulsos e aos administradores, que constituem categorias de profissionais não-empregados. Precedentes. - A União Federal, para instituir validamente nova contribuição social, tendo presente a situação dos profissionais autonomos, avulsos e administradores, deveria valer-se, não de simples lei ordinaria, mas, necessariamente, de espécie normativa juridicamente mais qualificada: a lei complementar (CF, art. 195, par. 4., in fine).
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 11.10.94.

Data do Julgamento : 11/10/1994
Data da Publicação : DJ 23-06-1995 PP-19537 EMENT VOL-01792-13 PP-02808
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RECORRENTES: FLORESUL FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO SUL LTDA. E OUTRO ADVOGADOS: GERALDO BEMFICA TEIXEIRA E OUTROS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADA: AMELIA CELLARO RODRIGUES VERRI
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