STF RE 176817 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LEI N. 7.787/89 (ART. 3.,
I) - INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 195, I, DA CF - FOLHA DE SALARIOS -
SENTIDO CONCEITUAL - EXCLUSAO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS A PROFISSIONAIS
NÃO-EMPREGADOS (AUTONOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES) - A QUESTÃO DA
LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 195, PAR. 4., IN FINE) - RE CONHECIDO
E PROVIDO.
- A norma inscrita no art. 195, I, da Carta Politica, por
referir-se a contribuição social incidente sobre a folha de salarios
- expressão esta que apenas alcanca a remuneração paga pela empresa
em virtude da execução de trabalho subordinado, com vinculo
empregaticio - não abrange os valores pagos aos autonomos, aos
avulsos e aos administradores, que constituem categorias de
profissionais não-empregados. Precedentes.
- A União Federal, para instituir validamente nova
contribuição social, tendo presente a situação dos profissionais
autonomos, avulsos e administradores, deveria valer-se, não de
simples lei ordinaria, mas, necessariamente, de espécie normativa
juridicamente mais qualificada: a lei complementar (CF, art. 195,
par. 4., in fine).
Ementa
E M E N T A: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LEI N. 7.787/89 (ART. 3.,
I) - INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 195, I, DA CF - FOLHA DE SALARIOS -
SENTIDO CONCEITUAL - EXCLUSAO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS A PROFISSIONAIS
NÃO-EMPREGADOS (AUTONOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES) - A QUESTÃO DA
LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 195, PAR. 4., IN FINE) - RE CONHECIDO
E PROVIDO.
- A norma inscrita no art. 195, I, da Carta Politica, por
referir-se a contribuição social incidente sobre a folha de salarios
- expressão esta que apenas alcanca a remuneração paga pela empresa
em virtude da execução de trabalho subordinado, com vinculo
empregaticio - não abrange os valores pagos aos autonomos, aos
avulsos e aos administradores, que constituem categorias de
profissionais não-empregados. Precedentes.
- A União Federal, para instituir validamente nova
contribuição social, tendo presente a situação dos profissionais
autonomos, avulsos e administradores, deveria valer-se, não de
simples lei ordinaria, mas, necessariamente, de espécie normativa
juridicamente mais qualificada: a lei complementar (CF, art. 195,
par. 4., in fine).Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 11.10.94.
Data do Julgamento
:
11/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 23-06-1995 PP-19537 EMENT VOL-01792-13 PP-02808
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECORRENTES: FLORESUL FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO SUL LTDA. E OUTRO
ADVOGADOS: GERALDO BEMFICA TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADA: AMELIA CELLARO RODRIGUES VERRI
Mostrar discussão