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Jurisprudência


STF RE 176881 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA. Em princípio, qualquer ação proposta pelos entes relacionados no inc. I do art. 109 da Constituição é de competência da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de segurança, que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do respectivo grau hierárquico. Em relação aos juízes federais, a competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c, da Carta da República), regra que, por simetria, é de aplicar-se aos juízes de direito. Acórdão que, por encontrar-se orientado no sentido exposto, não merece reparo. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Carlos Velloso (Relator), Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Néri da Silveira. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Ilmar Galvão. Falaram: pela recorrente, a Dra. Beatriz Von Jágocs, e, pelos recorridos - Companhia Petroquímica do Sul, o Dr. Marcos Jorge Caldas Pereira, e, pelo BNDES o Dr. Luiz Roberto Magalhães. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 13.3.97.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação : DJ 06-03-1998 PP-00018 EMENT VOL-01901-04 PP-00709
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : PETROQUIMICA TRIUNFO S/A RECDO. : COPESUL - COMPANHIA PETROQUIMICA DO SUL RECDO. : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES
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