STF RE 176881 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA
FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA.
Em princípio, qualquer ação proposta pelos entes
relacionados no inc. I do art. 109 da Constituição é de competência
da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de
segurança, que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também
pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo
a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do
respectivo grau hierárquico. Em relação aos juízes federais, a
competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c, da
Carta da República), regra que, por simetria, é de aplicar-se aos
juízes de direito.
Acórdão que, por encontrar-se orientado no sentido
exposto, não merece reparo.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA
FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA.
Em princípio, qualquer ação proposta pelos entes
relacionados no inc. I do art. 109 da Constituição é de competência
da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de
segurança, que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também
pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo
a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do
respectivo grau hierárquico. Em relação aos juízes federais, a
competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c, da
Carta da República), regra que, por simetria, é de aplicar-se aos
juízes de direito.
Acórdão que, por encontrar-se orientado no sentido
exposto, não merece reparo.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Carlos Velloso (Relator), Maurício Corrêa, Marco
Aurélio e Néri da Silveira. Votou o Presidente. Relator para o acórdão
o Ministro Ilmar Galvão. Falaram: pela recorrente, a Dra. Beatriz Von
Jágocs, e, pelos recorridos - Companhia Petroquímica do Sul, o Dr.
Marcos Jorge Caldas Pereira, e, pelo BNDES o Dr. Luiz Roberto
Magalhães. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 13.3.97.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação
:
DJ 06-03-1998 PP-00018 EMENT VOL-01901-04 PP-00709
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : PETROQUIMICA TRIUNFO S/A
RECDO. : COPESUL - COMPANHIA PETROQUIMICA DO SUL
RECDO. : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL -
BNDES
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