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Jurisprudência


STF RE 176890 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TRIBUTÁRIO - ICMS - LEI 6.374/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO - BARES E RESTAURANTES - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS, INCLUIDOS OS SERVIÇOS QUE LHE SEJAM INERENTES - VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL, NESSE PONTO, DA LEI PAULISTA - EXAÇÃO EXIGIVEL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. - A Lei n. 6.374/89, do Estado de São Paulo, reveste-se de validade jurídico-constitucional no ponto em que dispõe, com suporte no Convenio ICM 66/88, sobre a tributabilidade, mediante ICMS, das operações referentes ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluidos os serviços que lhe sejam inerentes. - O Convenio ICM 66/88, enquanto instrumento normativo de regencia provisoria da matéria pertinente ao ICMS, qualifica-se, nos termos do art. 34, par. 8., do ADCT/88, como sucedaneo constitucional da lei complementar exigida pelo art. 146, III, a, da Carta Politica.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Moreira Alves, Presidente, e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma, 09.08.1994.

Data do Julgamento : 09/08/1994
Data da Publicação : DJ 20-04-1995 PP-09965 EMENT VOL-01783-07 PP-01236
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : EDUARDO CARDOSO PENTEADO RECDA. : CHURRASCARIA TABAJARA LTDA ADVS. : NORMANDO FONSECA E OUTRO
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