STF RE 176890 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO - ICMS - LEI 6.374/89, DO ESTADO DE SÃO
PAULO - BARES E RESTAURANTES - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E
OUTRAS MERCADORIAS, INCLUIDOS OS SERVIÇOS QUE LHE SEJAM INERENTES -
VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL, NESSE PONTO, DA LEI PAULISTA -
EXAÇÃO EXIGIVEL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
- A Lei n. 6.374/89, do Estado de São Paulo, reveste-se de
validade jurídico-constitucional no ponto em que dispõe, com suporte
no Convenio ICM 66/88, sobre a tributabilidade, mediante ICMS, das
operações referentes ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias por qualquer estabelecimento, incluidos os serviços que
lhe sejam inerentes.
- O Convenio ICM 66/88, enquanto instrumento normativo de
regencia provisoria da matéria pertinente ao ICMS, qualifica-se, nos
termos do art. 34, par. 8., do ADCT/88, como sucedaneo constitucional
da lei complementar exigida pelo art. 146, III, a, da Carta Politica.
Ementa
TRIBUTÁRIO - ICMS - LEI 6.374/89, DO ESTADO DE SÃO
PAULO - BARES E RESTAURANTES - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E
OUTRAS MERCADORIAS, INCLUIDOS OS SERVIÇOS QUE LHE SEJAM INERENTES -
VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL, NESSE PONTO, DA LEI PAULISTA -
EXAÇÃO EXIGIVEL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
- A Lei n. 6.374/89, do Estado de São Paulo, reveste-se de
validade jurídico-constitucional no ponto em que dispõe, com suporte
no Convenio ICM 66/88, sobre a tributabilidade, mediante ICMS, das
operações referentes ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias por qualquer estabelecimento, incluidos os serviços que
lhe sejam inerentes.
- O Convenio ICM 66/88, enquanto instrumento normativo de
regencia provisoria da matéria pertinente ao ICMS, qualifica-se, nos
termos do art. 34, par. 8., do ADCT/88, como sucedaneo constitucional
da lei complementar exigida pelo art. 146, III, a, da Carta Politica.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Moreira
Alves, Presidente, e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma, 09.08.1994.
Data do Julgamento
:
09/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 20-04-1995 PP-09965 EMENT VOL-01783-07 PP-01236
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : EDUARDO CARDOSO PENTEADO
RECDA. : CHURRASCARIA TABAJARA LTDA
ADVS. : NORMANDO FONSECA E OUTRO
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