STF RE 176969 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ICMS. Fornecimento de alimentos e bebidas
consumidas no próprio estabelecimento do contribuinte. Lei 6.763/75
do Estado de Minas Gerais.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que, havendo lei
estadual que estabeleça como fato gerador do ICMS o fornecimento de
alimentos e de bebidas consumidas no próprio estabelecimento do
contribuinte, bem como sua base de cálculo, esse tributo foi
legitimamente instituído.
Ora, no caso, é o que ocorre, porquanto a Lei 6.763/75 do
Estado de Minas Gerais preencheu esses requisitos, como se vê do
disposto em seus artigos 5º, III, e 13, VI.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
ICMS. Fornecimento de alimentos e bebidas
consumidas no próprio estabelecimento do contribuinte. Lei 6.763/75
do Estado de Minas Gerais.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que, havendo lei
estadual que estabeleça como fato gerador do ICMS o fornecimento de
alimentos e de bebidas consumidas no próprio estabelecimento do
contribuinte, bem como sua base de cálculo, esse tributo foi
legitimamente instituído.
Ora, no caso, é o que ocorre, porquanto a Lei 6.763/75 do
Estado de Minas Gerais preencheu esses requisitos, como se vê do
disposto em seus artigos 5º, III, e 13, VI.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 28.11.1995.
Data do Julgamento
:
28/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 27-09-1996 PP-36165 EMENT VOL-01843-05 PP-00927
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : ILMA MARIA CORREA JAKITSCH E OUTRO
RECDO. : LANCHONETE VAGAO LTDA
ADV. : MOAL PARACLITO CARNEIRO E OUTRO
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