STF RE 177073 EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
I. Embargos de divergência: acórdão padrão com fundamento suficiente estranho à questão.
Não serve de paradigma nos embargos de divergência o acórdão que possui outro fundamento suficiente de todo estranho à questão versada na decisão embargada.
II. Aposentadoria: revisão de proventos (CF, art. 40, § 4º): divergência inexistente: embargos não conhecidos.
Não há divergência na interpretação do art. 40, § 4º, da Constituição, entre a decisão embargada - que deferiu a revisão de proventos, a partir da premissa de direito local de ser o “prêmio de produtividade” instituído como vantagem geral dos
integrantes em atividade da carreira considerada- e os padrões invocados - que negaram a revisão à base de serem as vantagens disputadas deferidas a determinados servidores da ativa em função de trabalho específico, não compreendido nas atribuições
gerais do cargo, ou em condições particulares de seu exercício.
Ementa
I. Embargos de divergência: acórdão padrão com fundamento suficiente estranho à questão.
Não serve de paradigma nos embargos de divergência o acórdão que possui outro fundamento suficiente de todo estranho à questão versada na decisão embargada.
II. Aposentadoria: revisão de proventos (CF, art. 40, § 4º): divergência inexistente: embargos não conhecidos.
Não há divergência na interpretação do art. 40, § 4º, da Constituição, entre a decisão embargada - que deferiu a revisão de proventos, a partir da premissa de direito local de ser o “prêmio de produtividade” instituído como vantagem geral dos
integrantes em atividade da carreira considerada- e os padrões invocados - que negaram a revisão à base de serem as vantagens disputadas deferidas a determinados servidores da ativa em função de trabalho específico, não compreendido nas atribuições
gerais do cargo, ou em condições particulares de seu exercício.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Falou pelos embargados o Dr. José Guilherme Rolim Rosa. Plenário, 01.03.2000.
Data do Julgamento
:
01/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 07-04-2000 PP-00073 EMENT VOL-01986-01 PP-00177
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO
EMBDOS. : PAULO RIBEIRO SANTOS E OUTROS
ADV. : JOSÉ GUILHERME ROLIM ROSA
ADVDOS. : CELSO ROLIM ROSA E OUTROS
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