STF RE 177111 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Direito Constitucional. Direito Adquirido.
Funcionários públicos Federais.
Vencimentos. Reajuste de 84,32%, pretendido com base na Lei nº
7.830, de 23.09.1989.
Alegação de direito adquirido, mesmo em face, da Medida
Provisória nº 154, de 16.04.1990, que a revogou, e foi, depois,
convertida na Lei nº 8.030/90.
Alegação repelida, na conformidade de precedentes do Plenário e
das Turmas, com exame de todas as questões focalizadas (MS nº 21.216,
RTJ 134/1112; MS nº 21.233, RE nº 166.857, RE nº 164.892),
R.E. conhecido e provido para a declaração de improcedência da
ação.
Ementa
Direito Constitucional. Direito Adquirido.
Funcionários públicos Federais.
Vencimentos. Reajuste de 84,32%, pretendido com base na Lei nº
7.830, de 23.09.1989.
Alegação de direito adquirido, mesmo em face, da Medida
Provisória nº 154, de 16.04.1990, que a revogou, e foi, depois,
convertida na Lei nº 8.030/90.
Alegação repelida, na conformidade de precedentes do Plenário e
das Turmas, com exame de todas as questões focalizadas (MS nº 21.216,
RTJ 134/1112; MS nº 21.233, RE nº 166.857, RE nº 164.892),
R.E. conhecido e provido para a declaração de improcedência da
ação.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 08.11.94.
Data do Julgamento
:
08/11/1994
Data da Publicação
:
DJ 04-08-1995 PP-22555 EMENT VOL-01794-26 PP-05523
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): UNIÃO FEDERAL
ADV.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S): EDSON JOAQUIM DA ROCHA E OUTROS
ADV.: RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA
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