STF RE 177137 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA
MARINHA MERCANTE - AFRMM : CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAL DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. C.F. ART. 149, ART. 155, § 2º, IX.
ADCT, ART. 36.
I. - Adicional ao frete para renovação da marinha mercante - AFRMM
- é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de
intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário,
distinta do imposto e da taxa. (C.F., art. 149).
II. - O AFRMM não é incompatível com a norma do art. 155, § 2º,
IX, DA Constituição. Irrelevância, sob o aspecto tributário, da
alegação no sentido de que o Fundo da Marinha Mercante teria sido
extinto, na forma do disposto no art. 36, ADCT.
III. - Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA
MARINHA MERCANTE - AFRMM : CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAL DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. C.F. ART. 149, ART. 155, § 2º, IX.
ADCT, ART. 36.
I. - Adicional ao frete para renovação da marinha mercante - AFRMM
- é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de
intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário,
distinta do imposto e da taxa. (C.F., art. 149).
II. - O AFRMM não é incompatível com a norma do art. 155, § 2º,
IX, DA Constituição. Irrelevância, sob o aspecto tributário, da
alegação no sentido de que o Fundo da Marinha Mercante teria sido
extinto, na forma do disposto no art. 36, ADCT.
III. - Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
- A Turma por unanimidade decidiu afetar o julgamento ao Plenário. 2ª
Turma em 21/2/1995.
- Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do recurso
extraordinário. Votou o Presidente. Ofereceu parecer, oralmente, o Dr.
Moacir Antonio Machado da Silva, Vice-Procurador-Geral da República.
Falaram, pelo recorrente, o professor Geraldo Ataliba e, pela
recorrida, o Dr. César Saldanha Souza Júnior. Plenário, 24/5/1995.
Data do Julgamento
:
24/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 18-04-1997 PP-13788 EMENT VOL-01865-05 PP-00925
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : ADUBOS TREVO S/A GRUPO LUXMA
ADVDO. : JOÃO DODSWORTH CORDEIRO GUERRA
ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
Mostrar discussão