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Jurisprudência


STF RE 177137 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM : CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. C.F. ART. 149, ART. 155, § 2º, IX. ADCT, ART. 36. I. - Adicional ao frete para renovação da marinha mercante - AFRMM - é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (C.F., art. 149). II. - O AFRMM não é incompatível com a norma do art. 155, § 2º, IX, DA Constituição. Irrelevância, sob o aspecto tributário, da alegação no sentido de que o Fundo da Marinha Mercante teria sido extinto, na forma do disposto no art. 36, ADCT. III. - Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
- A Turma por unanimidade decidiu afetar o julgamento ao Plenário. 2ª Turma em 21/2/1995. - Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do recurso extraordinário. Votou o Presidente. Ofereceu parecer, oralmente, o Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, Vice-Procurador-Geral da República. Falaram, pelo recorrente, o professor Geraldo Ataliba e, pela recorrida, o Dr. César Saldanha Souza Júnior. Plenário, 24/5/1995.

Data do Julgamento : 24/05/1995
Data da Publicação : DJ 18-04-1997 PP-13788 EMENT VOL-01865-05 PP-00925
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : ADUBOS TREVO S/A GRUPO LUXMA ADVDO. : JOÃO DODSWORTH CORDEIRO GUERRA ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTROS RECDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PFN - LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
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