STF RE 177223 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que
não ataca o fundamento da decisão agravada. Aplicação do art. 317,
§ 1º, do RISTF. Precedentes. 3. Ainda que inexistisse o óbice
apontado, o recurso não prosperaria, pois a decisão agravada está
em conformidade com entendimento desta Corte. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que
não ataca o fundamento da decisão agravada. Aplicação do art. 317,
§ 1º, do RISTF. Precedentes. 3. Ainda que inexistisse o óbice
apontado, o recurso não prosperaria, pois a decisão agravada está
em conformidade com entendimento desta Corte. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
26.02.2008.
Data do Julgamento
:
26/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-05 PP-00910
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E
TECELAGEM EM GERAL DE ITATIBA E MORUNGABA
ADV.: UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR
ADV.: VENICIO LAIRA E OUTROS
AGDO.(A/S): WALTER PORFIRIO
ADV.: MARIA GORETTI COSTA VIEIRA
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