STF RE 177296 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Contribuição social. Argüição de
inconstitucionalidade, no inciso I do artigo 3. da Lei 7.787/89, da
expressão "avulsos, autonomos e administradores". Procedencia.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 166.772, declarou
a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3. da Lei 7.787/89,
quanto aos termos "autonomos e administradores", porque não estavam
em causa os avulsos. A estes, porem, se aplica a mesma fundamentação
que levou a essa declaração de inconstitucionalidade, uma vez que a
relação jurídica mantida entre a empresa e eles não resulta de
contrato de trabalho, não sendo aquela, portanto, sua empregadora, o
que afasta o seu enquadramento no inciso I do artigo 195 da
Constituição Federal, e, consequentemente, impõe, para a criação de
contribuição social a essa categoria, a observancia do disposto no
par. 4. desse dispositivo, ou seja, que ela se faça por lei
complementar e não - como ocorreu - por lei ordinaria.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a
inconstitucionalidade dos termos "avulsos, autonomos e
administradores" contidos no inciso I do artigo 3. da Lei 7.787/89.
Ementa
- Contribuição social. Argüição de
inconstitucionalidade, no inciso I do artigo 3. da Lei 7.787/89, da
expressão "avulsos, autonomos e administradores". Procedencia.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 166.772, declarou
a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3. da Lei 7.787/89,
quanto aos termos "autonomos e administradores", porque não estavam
em causa os avulsos. A estes, porem, se aplica a mesma fundamentação
que levou a essa declaração de inconstitucionalidade, uma vez que a
relação jurídica mantida entre a empresa e eles não resulta de
contrato de trabalho, não sendo aquela, portanto, sua empregadora, o
que afasta o seu enquadramento no inciso I do artigo 195 da
Constituição Federal, e, consequentemente, impõe, para a criação de
contribuição social a essa categoria, a observancia do disposto no
par. 4. desse dispositivo, ou seja, que ela se faça por lei
complementar e não - como ocorreu - por lei ordinaria.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a
inconstitucionalidade dos termos "avulsos, autonomos e
administradores" contidos no inciso I do artigo 3. da Lei 7.787/89.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu provimento, para restabelecer o dispositivo da sentença de 1° grau, e declarou a inconstitucionalidade da expressão "avulsos, autônomos e administradores", contida no incido I do art. 3° da
Lei n. 7.787/89, vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que não conheciam do recurso e declaravam a constitucionalidade da referida expressão. Votou o Presidente. Plenário, 15.09.94.
Data do Julgamento
:
15/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 09-12-1994 PP-34109 EMENT VOL-01770-08 PP-01615
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECORRENTE : TERRA PNEUS COMERCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE ELOY E OUTROS
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: LINO DALTOLIN
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