STF RE 177301 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE: ACIONISTAS DE SOCIEDADE
ANÔNIMA E SÓCIOS QUOTISTAS (SOCIEDADES POR QUOTAS DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA). ARTIGO 35 DA LEI Nº 7.713, DE
22.12.1988).
1. No julgamento do R.E. nº 172.058, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 35 da
Lei nº 7.713, de 22.12.1988, no ponto em que obrigou o acionista
da sociedade anônima a recolher o imposto de renda na fonte
sobre o lucro líquido apurado na data do encerramento do
período-base.
É que, nas sociedades anônimas, a distribuição dos
lucros líquidos depende principalmente da manifestação da
Assembléia Geral, não se configurando ela, pura e simplesmente,
com o encerramento do período-base.
2. Decidiu, mais, o Plenário, na mesma assentada, que
cumpre aos Juízes e Tribunais, das instâncias ordinárias, quando
se tratar de sociedades por quotas de responsabilidade limitada,
a verificação, em cada caso, sobre se o contrato social prevê a
disponibilidade imediata, pelo sócio-quotista, do lucro líquido
apurado na data do encerramento do período-base, pois só em tal
hipótese será possível conciliar-se, quanto a essa espécie de
sócio, o disposto no art. 146, III, "a", da Constituição
Federal, no artigo 43 do Código Tributário Nacional e no art. 35
da lei nº 7.713, de 22.12.1988.
3. Observado esse precedente, o R.E., no caso, é
conhecido, apenas em parte, e, nessa parte, provido, para que o
Tribunal de origem, quanto às sociedades por quotas, levando em
conta essas premissas firmadas em Plenário do S.T.F. e os
elementos dos autos, julgue a apelação, nesse ponto, como de
direito, ficando o acórdão mantido no mais, ou seja, quanto às
sociedades anônimas.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE: ACIONISTAS DE SOCIEDADE
ANÔNIMA E SÓCIOS QUOTISTAS (SOCIEDADES POR QUOTAS DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA). ARTIGO 35 DA LEI Nº 7.713, DE
22.12.1988).
1. No julgamento do R.E. nº 172.058, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 35 da
Lei nº 7.713, de 22.12.1988, no ponto em que obrigou o acionista
da sociedade anônima a recolher o imposto de renda na fonte
sobre o lucro líquido apurado na data do encerramento do
período-base.
É que, nas sociedades anônimas, a distribuição dos
lucros líquidos depende principalmente da manifestação da
Assembléia Geral, não se configurando ela, pura e simplesmente,
com o encerramento do período-base.
2. Decidiu, mais, o Plenário, na mesma assentada, que
cumpre aos Juízes e Tribunais, das instâncias ordinárias, quando
se tratar de sociedades por quotas de responsabilidade limitada,
a verificação, em cada caso, sobre se o contrato social prevê a
disponibilidade imediata, pelo sócio-quotista, do lucro líquido
apurado na data do encerramento do período-base, pois só em tal
hipótese será possível conciliar-se, quanto a essa espécie de
sócio, o disposto no art. 146, III, "a", da Constituição
Federal, no artigo 43 do Código Tributário Nacional e no art. 35
da lei nº 7.713, de 22.12.1988.
3. Observado esse precedente, o R.E., no caso, é
conhecido, apenas em parte, e, nessa parte, provido, para que o
Tribunal de origem, quanto às sociedades por quotas, levando em
conta essas premissas firmadas em Plenário do S.T.F. e os
elementos dos autos, julgue a apelação, nesse ponto, como de
direito, ficando o acórdão mantido no mais, ou seja, quanto às
sociedades anônimas.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.09.96.
Data do Julgamento
:
17/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 25-10-1996 PP-41040 EMENT VOL-01847-04 PP-00809
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - CEZAR SALDANHA SOUZA JUNIOR
RECDO. : EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A E OUTROS
ADVDOS. : MAURO JUNIOR SERPHIM E OUTROS
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