STF RE 177312 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Contribuição social. Lei nº 7.856/89. Art. 2º.
Início de sua aplicação.
- Em 19.02.97, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE
197.790, firmou o seguinte entendimento:
"Contribuição social. Lei nº 7.856, de 25 de outubro de
1989, que, no art. 2º, elevou a respectiva alíquota de 8 para 10%.
Legitimidade da aplicação da nova alíquota sobre o lucro apurado no
balanço do contribuinte encerrado em 31 de dezembro do mesmo ano.
Tratando-se de lei de conversão da Medida Provisória nº
86, de 25 de setembro de 1989, da data da edição desta é que flui o
prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, o qual, no
caso, teve por termo final o dia 24 de dezembro do mesmo ano,
possibilitando o cálculo do tributo, pela nova alíquota, sobre o
lucro da recorrente, apurado no balanço do próprio exercício de
1989."
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Contribuição social. Lei nº 7.856/89. Art. 2º.
Início de sua aplicação.
- Em 19.02.97, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE
197.790, firmou o seguinte entendimento:
"Contribuição social. Lei nº 7.856, de 25 de outubro de
1989, que, no art. 2º, elevou a respectiva alíquota de 8 para 10%.
Legitimidade da aplicação da nova alíquota sobre o lucro apurado no
balanço do contribuinte encerrado em 31 de dezembro do mesmo ano.
Tratando-se de lei de conversão da Medida Provisória nº
86, de 25 de setembro de 1989, da data da edição desta é que flui o
prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, o qual, no
caso, teve por termo final o dia 24 de dezembro do mesmo ano,
possibilitando o cálculo do tributo, pela nova alíquota, sobre o
lucro da recorrente, apurado no balanço do próprio exercício de
1989."
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso
de Mello. 1ª Turma, 18.03.97.
Data do Julgamento
:
18/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 23-05-1997 PP-21756 EMENT VOL-01870-03 PP-00521
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: PFN - LUIS INACIO LUCENA ADAMS
RECDO. : SQUIL A. A. S/A INDUSTRIA DE PROTEINAS
ADVOGADO: DELUCI DE FATIMA DE SOUZA E OUTROS
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