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Jurisprudência


STF RE 177312 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Contribuição social. Lei nº 7.856/89. Art. 2º. Início de sua aplicação. - Em 19.02.97, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 197.790, firmou o seguinte entendimento: "Contribuição social. Lei nº 7.856, de 25 de outubro de 1989, que, no art. 2º, elevou a respectiva alíquota de 8 para 10%. Legitimidade da aplicação da nova alíquota sobre o lucro apurado no balanço do contribuinte encerrado em 31 de dezembro do mesmo ano. Tratando-se de lei de conversão da Medida Provisória nº 86, de 25 de setembro de 1989, da data da edição desta é que flui o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, o qual, no caso, teve por termo final o dia 24 de dezembro do mesmo ano, possibilitando o cálculo do tributo, pela nova alíquota, sobre o lucro da recorrente, apurado no balanço do próprio exercício de 1989." Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª Turma, 18.03.97.

Data do Julgamento : 18/03/1997
Data da Publicação : DJ 23-05-1997 PP-21756 EMENT VOL-01870-03 PP-00521
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: PFN - LUIS INACIO LUCENA ADAMS RECDO. : SQUIL A. A. S/A INDUSTRIA DE PROTEINAS ADVOGADO: DELUCI DE FATIMA DE SOUZA E OUTROS
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