STF RE 177570 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO
NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39, § 2º.
I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável,
estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em
funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos
artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.
II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em
concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza
das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os
ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e
Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art.
7º, XXX, "ex vi" do art. 39, § 2º.
III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958;
RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-
AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.
IV. - RE não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO
NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39, § 2º.
I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável,
estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em
funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos
artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.
II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em
concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza
das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os
ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e
Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art.
7º, XXX, "ex vi" do art. 39, § 2º.
III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958;
RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-
AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.
IV. - RE não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2ª Turma, 26.11.96.
Data do Julgamento
:
26/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 28-02-1997 PP-04074 EMENT VOL-01859-03 PP-00632
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : LUIZ MAURICIO OLIVEIRA CHAMUSCA
ADVOGADO: STELLA DA SILVA SOARES GOES
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