STF RE 177599 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL -
REPOSIÇÃO SALARIAL (84,32%) - INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL
8.030/90 AO PLANO LOCAL - AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO
FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
- A autonomia constitucional reconhecida ao Distrito
Federal, que lhe confere a prerrogativa de dispor, em sede normativa
própria, sobre o regime jurídico dos seus servidores civis, impede
que se estendam, automaticamente, ao plano local os efeitos
pertinentes à política de remuneração estabelecida pela União Federal
em favor dos seus agentes públicos. Inaplicabilidade, ao plano local,
dos efeitos revocatórios gerados pela Lei federal n. 8.030/90.
- O reajuste de vencimentos de servidores do Distrito
Federal, assegurado pela Lei distrital n. 38/89, só veio a ser
revogado pela Lei distrital n. 117, de 23 de julho de 1990, época em
que o percentual de 84,32%, correspondente à inflação apurada no
período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, ja se integrara ao
patrimônio jurídico dos agentes públicos locais. Precedente: RE
159.228-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
Ementa
SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL -
REPOSIÇÃO SALARIAL (84,32%) - INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL
8.030/90 AO PLANO LOCAL - AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO
FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
- A autonomia constitucional reconhecida ao Distrito
Federal, que lhe confere a prerrogativa de dispor, em sede normativa
própria, sobre o regime jurídico dos seus servidores civis, impede
que se estendam, automaticamente, ao plano local os efeitos
pertinentes à política de remuneração estabelecida pela União Federal
em favor dos seus agentes públicos. Inaplicabilidade, ao plano local,
dos efeitos revocatórios gerados pela Lei federal n. 8.030/90.
- O reajuste de vencimentos de servidores do Distrito
Federal, assegurado pela Lei distrital n. 38/89, só veio a ser
revogado pela Lei distrital n. 117, de 23 de julho de 1990, época em
que o percentual de 84,32%, correspondente à inflação apurada no
período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, ja se integrara ao
patrimônio jurídico dos agentes públicos locais. Precedente: RE
159.228-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.Decisão
- A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 30.08.94.
Data do Julgamento
:
30/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 20-04-1995 PP-09967 EMENT VOL-01783-07 PP-01311
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : DISTRITO FEDERAL
ADVDO. : SÉRGIO MARCOS ALVARENGA DA SILVA
RECDOS. : GERALDO JOSE ROSA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GARCIA D'AVILA GUEDES E OUTROS
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