STF RE 177835 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DA CVM. Lei nº
7.940, de 20.12.89. FATO GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE.
I. - A taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador o
exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores
Mobiliários - CVM. Lei 7.940/89, art. 2º. A sua variação, em função
do patrimônio líquido da empresa, não significa seja dito patrimônio
a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo
fixo. Sua constitucionalidade.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DA CVM. Lei nº
7.940, de 20.12.89. FATO GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE.
I. - A taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador o
exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores
Mobiliários - CVM. Lei 7.940/89, art. 2º. A sua variação, em função
do patrimônio líquido da empresa, não significa seja dito patrimônio
a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo
fixo. Sua constitucionalidade.
II. - R.E. não conhecido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator não conhecendo do recurso extraordinário, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pela recorrida, Comissão de Valores Mobiliários - CVM, o Dr. Renato Paulino de
Carvalho Filho. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 02.09.97. Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou converter o julgamento em diligência para colher-se o parecer da Procuradoria-Geral
da República, em face de proposta do Senhor Ministro Marco Aurélio e solicitação do Dr. Subprocurador-Geral da República. 2ª. Turma, 03.02.98.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário, o julgamento do feito. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 25.05.98.
Decisão: Depois dos votos dos Ministros Carlos Velloso (Relator), Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, não conhecendo do recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Marco Aurélio.
Plenário, 20.8.98.
Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, não conheceu do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos
Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 22.4.1999.
Data do Julgamento
:
22/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-05-2001 PP-00020 EMENT VOL-02032-04 PP-00762
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTES. : AGROVAP AGROPECUARIA VALE DO PRATA S/A E OUTROS
ADV. : MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA E OUTROS
RECDO. : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM
ADV. : ELISA MARIA CID BRITO RIET CORREA
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