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Jurisprudência


STF RE 177835 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DA CVM. Lei nº 7.940, de 20.12.89. FATO GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE. I. - A taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Lei 7.940/89, art. 2º. A sua variação, em função do patrimônio líquido da empresa, não significa seja dito patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo fixo. Sua constitucionalidade. II. - R.E. não conhecido.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator não conhecendo do recurso extraordinário, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pela recorrida, Comissão de Valores Mobiliários - CVM, o Dr. Renato Paulino de Carvalho Filho. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 02.09.97. Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou converter o julgamento em diligência para colher-se o parecer da Procuradoria-Geral da República, em face de proposta do Senhor Ministro Marco Aurélio e solicitação do Dr. Subprocurador-Geral da República. 2ª. Turma, 03.02.98. Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário, o julgamento do feito. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 25.05.98. Decisão: Depois dos votos dos Ministros Carlos Velloso (Relator), Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, não conhecendo do recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Marco Aurélio. Plenário, 20.8.98. Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, não conheceu do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 22.4.1999.

Data do Julgamento : 22/04/1999
Data da Publicação : DJ 25-05-2001 PP-00020 EMENT VOL-02032-04 PP-00762
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTES. : AGROVAP AGROPECUARIA VALE DO PRATA S/A E OUTROS ADV. : MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA E OUTROS RECDO. : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM ADV. : ELISA MARIA CID BRITO RIET CORREA
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