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Jurisprudência


STF RE 177836 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARGUMENTO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º - LV DA CONSTITUIÇÃO. O acórdão recorrido não ofendeu o texto constitucional ao entender, com base em norma ordinária, que não era necessária a citação de interessados para o processo que determinou a recontagem de votos. Hipótese de não-conhecimento do recurso.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal no conheceu do recurso, vencidos o Ministro Relator, que conhecia do recurso e lhe dava provimento, nos termos do voto que proferiu, e o Ministro Marco Aurélio, que também conhecia do recurso e lhe dava provimento, em parte, em menor extensão. Votou o Presidente. Relator para o acórdão(a o Ministro Francisco Rezek. Falou, pelo recorrente, o Dr. Fábio Mesquita Ribeiro e, pelo Ministério Publico Federal, o Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza. Plenário, 27.10.94.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. FRANCISCO REZEK
Data da Publicação : DJ 06-08-1999 PP-00045 EMENT VOL-01957-04 PP-00635
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : ALMIRO LIMA BORGES RECDO. : PARTIDO DEMOCRÁTICO SOCIAL - PDS E OUTROS
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