STF RE 177921 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Direito Constitucional e Administrativo.
Funcionalismo público. Servidores publicos federais.
Vencimentos. Direito adquirido.
Reajuste de vencimentos dos meses de abril/maio de 1988,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referencia de Preços)
(Indice de 16,19%) (Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1., "caput", do Decreto-lei n. 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas tem decidido que os servidores fazem
jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos)
de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não
cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que
eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. e conhecido e provido
parcialmente, para tal fim.
Ementa
- Direito Constitucional e Administrativo.
Funcionalismo público. Servidores publicos federais.
Vencimentos. Direito adquirido.
Reajuste de vencimentos dos meses de abril/maio de 1988,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referencia de Preços)
(Indice de 16,19%) (Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1., "caput", do Decreto-lei n. 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas tem decidido que os servidores fazem
jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos)
de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não
cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que
eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. e conhecido e provido
parcialmente, para tal fim.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 08.11.1994.
Data do Julgamento
:
08/11/1994
Data da Publicação
:
DJ 30-06-1995 PP-20481 EMENT VOL-01793-19 PP-03767
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS.: LUIZ CARLOS DA SILVA E OUTROS
ADV. : RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA
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