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Jurisprudência


STF RE 177927 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - "PLANO COLLOR" E "PLANO VERÃO" - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCOINCIDÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E O TEMA SUSCITADO NA PETIÇÃO RECURSAL - OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO - JUÍZO DE INCOGNOSCIBILIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPRESCINDIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. - O recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, se a matéria constitucional - por ausência de debate prévio e por inocorrência de efetiva apreciação pelo acórdão recorrido - deixa de ser prequestionada, não havendo a parte recorrente deduzido os pertinentes embargos de declaração com a finalidade de suprir a omissão judicial sobre o tema suscitado e não enfrentado pelo Tribunal a quo. DIVÓRCIO IDEOLÓGICO - NECESSIDADE DE COINCIDÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E O TEMA VERSADO NA PETIÇÃO RECURSAL. - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda qualquer relação de pertinência com o conteúdo do acórdão proferido pelo Tribunal inferior. A incoincidência entre as razões que fundamentam a petição recursal e a matéria efetivamente versada no acórdão recorrido constitui hipótese configuradora de divórcio ideológico, que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia jurídica, impedindo, desse modo, o próprio conhecimento do recurso extraordinário (Súmula 284/STF). Precedentes.
Decisão
Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator). Relator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Declararam impedimento os Senhores Ministros Francisco Rezek e Carlos Velloso. Participou do julgamento para compor quorum o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pela recorrida o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas. 2ª. Turma, 14.11.95.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação : DJ 31-10-1996 PP-42343 EMENT VOL-01848-02 PP-00424 REPUBLICAÇÃO: DJ 04-11-1996 PP-42343
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDO.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO. : ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA ADUNB ADVDO. : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 ART-00007 INC-00030 ART-00037 INC-00010 INC-00015 ART-00039 PAR-00001 PAR-00002 ART-00071 INC-00002 ART-00087 ART-00207 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Acórdãos citados: AI-165825-AgR (RTJ-153/989); RTJ-144/658, AI-170775-AgR, AI-145651-AgR, AI-165769-AgR. - O RE-196190 foi objeto de embargos de declaração recebidos. - O RE-196443 foi objeto de embargos de declaração recebidos em 03/10/2000. - O RE-196129 foi objeto de embargos de declaração recebidos Número de páginas: (22). Análise:(JBM). Revisão:(NCS). Inclusão: 08/11/96, (ARL). Alteração: 22/06/05 (SVF). Alteração: 16/02/2011, DCR.
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