STF RE 178144 / AL - ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. CONTRIBUIÇÃO E
ADICIONAL DEVIDOS À AUTARQUIA FEDERAL. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS.
DELEGAÇÃO AO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Contribuição para o Instituto do Açúcar e do Álcool e seu
respectivo adicional. Decretos-lei nºs 308/67 e 1.712/79. Fixação de
alíquotas pelo Conselho Monetário Nacional, observados os limites e
as condições previstos na legislação pertinente. Legitimidade da
delegação de atribuições em face da Emenda Constitucional nº 01/69 e
do Código Tributário Nacional.
2. Contribuição para o IAA. Arrecadação recolhida ao Tesouro
Nacional e não ao Fundo de Exportação. Inconstitucionalidade do
Decreto-lei nº 1.952/82, por haver transmudado a contribuição em
imposto ao alterar a destinação dos recursos. Improcedência. A
natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. CONTRIBUIÇÃO E
ADICIONAL DEVIDOS À AUTARQUIA FEDERAL. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS.
DELEGAÇÃO AO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Contribuição para o Instituto do Açúcar e do Álcool e seu
respectivo adicional. Decretos-lei nºs 308/67 e 1.712/79. Fixação de
alíquotas pelo Conselho Monetário Nacional, observados os limites e
as condições previstos na legislação pertinente. Legitimidade da
delegação de atribuições em face da Emenda Constitucional nº 01/69 e
do Código Tributário Nacional.
2. Contribuição para o IAA. Arrecadação recolhida ao Tesouro
Nacional e não ao Fundo de Exportação. Inconstitucionalidade do
Decreto-lei nº 1.952/82, por haver transmudado a contribuição em
imposto ao alterar a destinação dos recursos. Improcedência. A
natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Maurício Corrêa, depois do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhecia do recurso e lhe dava provimento para deferir o mandado de segurança. Falou pela recorrente o Dr. Hamilton Dias de
Souza. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Plenário, 02.05.96.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que dele conhecia. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Ministros Francisco Rezek e Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 27.11.96.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 28-09-2001 PP-00048 EMENT VOL-02045-02 PP-00283
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : USINA CAETE S/A
ADV. : PAULO ALBERO CERQUEIRA
ADV. : RICARDO IAZABY LUBAMBO E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA ARAGÃO
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