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Jurisprudência


STF RE 178205 ED-EDv-AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA: C.F., art. 39, § 1º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: INOCORRÊNCIA DE SEUS PRESSUPOSTOS. CPC, art. 535, I e II. I. - A tese do acórdão atacado mediante embargos de divergência é esta: a isonomia preconizada no art. 39, § 1º, C.F., somente é viabilizada mediante lei, tese que foi sufragada pelo Plenário, no RE 173.252-SP, Moreira Alves, em 05.11.98, "DJ" de 14.5.2001. II. - Os embargos de declaração, no caso, repetem embargos opostos ao acórdão atacado pelos embargos de divergência. Questão superada, portanto. Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração. CPC, art. 535, I e II. III. - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal desproveu os embargos de declaração. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 10.04.2002.

Data do Julgamento : 10/04/2002
Data da Publicação : DJ 24-05-2002 PP-00054 EMENT VOL-02070-03 PP-00519
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : EMBTE. : ANTÔNIO PELOSINI ADVDOS. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS EMBDO. : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ADVDOS. : THALES BALEEIRO TEIXEIRA E OUTROS