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Jurisprudência


STF RE 178207 / MA - MARANHÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL: INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO "QUANTUM". RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS: O PRIMEIRO, CONTRA ACÓRDÃOS DA APELAÇÃO E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O SEGUNDO, CONTRA ACÓRDÃOS DOS EMBARGOS INFRINGENTES E RESPECTIVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO, NO PRIMEIRO, DE OFENSA AO ART. 153, § 3 , DA E.C. N 1/69; NO SEGUNDO, DE OFENSA AOS ARTS. 128, 512, 530, 165, 125, I, E 538 DO CPC, E 5 , "CAPUT", LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Quanto ao 1 R.E.: o aresto da Apelação e dos Embargos Declaratórios enfrentaram a questão relativa à forma da liquidação (se por arbitramento, se por artigos), em face dos termos do julgado liquidando, em âmbito estritamente processual. Sendo assim, se houve má interpretação de normas processuais sobre os limites da coisa julgada ou sobre a forma de liquidação a ser observada, nem por isso se decidiu questão constitucional. 2. Aliás, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais, inclusive sobre limites objetivos da coisa julgada. Precedentes. 3. Ademais, os temas infraconstitucionais, inclusive aquele sobre se a forma de liquidação, determinada no julgado exeqüendo, restou, ou não, observada, foram, todos eles, submetidos à consideração do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, e que dele não conheceu. E tal matéria ficou preclusa com a inadmissão do R.E., na instância de origem, seguida de Agravo de Instrumento que não logrou êxito. 4. Acolhido, assim, o parecer do Ministério Público federal, o primeiro Recurso Extraordinário não é conhecido. 5. No segundo R.E., baseado no art. 102, III, "a" e "d", da Constituição Federal, alegou-se violação aos artigos 128, 512, 530, 165, 125, I, e 538 do Código de Processo Civil, divergência com jurisprudência desta Corte (que não lhe cabe apreciar em R.E.) e violação do art. 5 , "caput" e incisos LIV e LV, da Constituição Federal, mas, quanto a estes últimos, sempre por má interpretação, aplicação ou inobservância das mesmas normas processuais nele referidas. 6. Após o desdobramento desse Recurso em Extraordinário e Especial, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu deste último, ficando preclusa a matéria infraconstitucional. 7. Os temas constitucionais suscitados no segundo Recurso Extraordinário (art. 5 , "caput", LIV e LV, da C.F.), ou seja, por quebra da igualdade entre as partes, inobservância de normas do Código de Processo Civil, inclusive quanto à amplitude de defesa, enfim, tudo isso, segundo a sustentação nele contida, tem como pressuposto a má interpretação, aplicação ou inobservância de normas infraconstitucionais, que, como já ficou dito, não comportam apreciação por esta Corte, em Recurso Extraordinário. E, sobretudo depois da decisão do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais resultantes do desdobramento já referido e com trânsito em julgado. Ou seja, também nesses pontos o que há é alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, inadmissível em R.E., segundo a jurisprudência já referida, que, aliás, é correntia na Corte. 8. Recursos Extraordinários não conhecidos. Decisão unânime.
Decisão
A Turma não conheceu dos recursos extraordinários. Unânime. Impedido o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo recorrente o Dr. José Ignacio Botelho de Mesquita e, em causa própria, o recorrido Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho. 1ª Turma, 14.08.98.

Data do Julgamento : 14/08/1998
Data da Publicação : DJ 09-04-1999 PP-00035 EMENT VOL-01945-04 PP-00754
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : BANCO BANDEIRANTES S/A RECDO. : PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
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