STF RE 178324 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: SERVIDORES PUBLICOS - REPOSIÇÃO SALARIAL
(84,32%) - RESIDUO DE 5% REFERENTE AO MES DE FEV/90 - DIREITO
ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - MEDIDA PROVISORIA N. 154/90 - PROCESSO DE
CONVERSAO EM LEI - TRANSFORMAÇÃO PARCIAL - OBSERVANCIA DO PRAZO
CONSTITUCIONAL (CF, ART. 62, PARAGRAFO ÚNICO) - LEI N. 8.030/90 -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
- A lei de conversão só produzira, validamente, os efeitos
juridicos que lhe são peculiares, se a medida provisoria que lhe deu
origem houver sido transformada em ato legislativo no prazo
constitucional de trinta dias. A inobservancia, pelo Congresso
Nacional, do prazo a que se refere o paragrafo único do art. 62 da
Carta Politica gera uma consequencia de ordem radical: a perda ex
tunc de eficacia da medida provisoria não convertida em lei. Situação
inocorrente no caso concreto.
- A conversão meramente parcial não descaracteriza, em face
do que dispõe o art. 62, paragrafo único, da Carta Politica, a
situação jurídica emergente da transformação da medida provisoria em
lei, notadamente quando as modificações introduzidas pelo Poder
Legislativo não implicarem alteração substancial do conteudo material
do ato normativo editado pelo Presidente da Republica.
- Reajuste de vencimentos (84,32%). Residuo de 5%
(fev/90). Inexistência de direito adquirido. Jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
Ementa
E M E N T A: SERVIDORES PUBLICOS - REPOSIÇÃO SALARIAL
(84,32%) - RESIDUO DE 5% REFERENTE AO MES DE FEV/90 - DIREITO
ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - MEDIDA PROVISORIA N. 154/90 - PROCESSO DE
CONVERSAO EM LEI - TRANSFORMAÇÃO PARCIAL - OBSERVANCIA DO PRAZO
CONSTITUCIONAL (CF, ART. 62, PARAGRAFO ÚNICO) - LEI N. 8.030/90 -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
- A lei de conversão só produzira, validamente, os efeitos
juridicos que lhe são peculiares, se a medida provisoria que lhe deu
origem houver sido transformada em ato legislativo no prazo
constitucional de trinta dias. A inobservancia, pelo Congresso
Nacional, do prazo a que se refere o paragrafo único do art. 62 da
Carta Politica gera uma consequencia de ordem radical: a perda ex
tunc de eficacia da medida provisoria não convertida em lei. Situação
inocorrente no caso concreto.
- A conversão meramente parcial não descaracteriza, em face
do que dispõe o art. 62, paragrafo único, da Carta Politica, a
situação jurídica emergente da transformação da medida provisoria em
lei, notadamente quando as modificações introduzidas pelo Poder
Legislativo não implicarem alteração substancial do conteudo material
do ato normativo editado pelo Presidente da Republica.
- Reajuste de vencimentos (84,32%). Residuo de 5%
(fev/90). Inexistência de direito adquirido. Jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Moreira Alves, Presidente, e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma,
09.08.94.
Data do Julgamento
:
09/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 07-04-1995 PP-08890 EMENT VOL-01782-08 PP-01549
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
ADVDOS. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECORRIDOS: MIRIAM GUIMARAES DE ALBUQUERQUE E OUTROS
ADVDA. : RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA
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