STF RE 178330 / AC - ACRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Funcionário público. Reajuste
no percentual de 84,32%, relativo ao IPC, no periodo de 15 de
fevereiro a 15 de marco de 1990. Lei n. 7.830, de 28.09.1989. Acórdão
que afirmou a existência de direito adquirido a aplicação desse
indice, a partir de 1. de abril de 1990. A alteração do critério
de reajuste, antes de 1. de abril de 1990, ja era legitimamente
eficaz a partir do mesmo mes, nada importando que o indice da
lei anterior ja se tivesse aferido, pois ainda não era aplicavel.
Precedente do Plenário do STF, no Mandado de Segurança
n. 21.216-1/DF. Não cabe falar em ofensa a direito adquirido
ou a situação jurídica definitivamente constituida.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para julgar improcedente
a ação ordinaria, invertidos os onus da sucumbencia.
Ementa
- Recurso extraordinário. Funcionário público. Reajuste
no percentual de 84,32%, relativo ao IPC, no periodo de 15 de
fevereiro a 15 de marco de 1990. Lei n. 7.830, de 28.09.1989. Acórdão
que afirmou a existência de direito adquirido a aplicação desse
indice, a partir de 1. de abril de 1990. A alteração do critério
de reajuste, antes de 1. de abril de 1990, ja era legitimamente
eficaz a partir do mesmo mes, nada importando que o indice da
lei anterior ja se tivesse aferido, pois ainda não era aplicavel.
Precedente do Plenário do STF, no Mandado de Segurança
n. 21.216-1/DF. Não cabe falar em ofensa a direito adquirido
ou a situação jurídica definitivamente constituida.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para julgar improcedente
a ação ordinaria, invertidos os onus da sucumbencia.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.09.1994.
Data do Julgamento
:
06/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 09-06-1995 PP-17280 EMENT VOL-01790-23 PP-04649 DJ 16-06-1995 PP-17291 EMENT VOL-01791-16 PP-03239
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : EPITACIO SIQUEIRA DE PAIVA
ADVS. : RUY ALVERTO DUARTE E OUTRO
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