STF RE 178802 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
FUNCIONÁRIO. GRATIFICAÇÕES. SUPERVENIENCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO E
PLANO DE CARREIRA PARA OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. INCORPORAÇÃO DAS
GRATIFICAÇÕES AOS VENCIMENTOS E PROVENTOS. REDUÇÃO DOS PROVENTOS E
EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AS GRATIFICAÇÕES VIGENTES AO TEMPO DA
APOSENTAÇÃO. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES.
1. Os proventos da inatividade são regulados pela norma
vigente ao tempo da sua aposentadoria, mas o servidor não tem direito
adquirido aos critérios legais com base em que "quantum" foi
estabelecido, nem a prevalencia do regime jurídico então vigente,
ainda mais quando, em obediencia a preceito constitucional a esse
superveniente, lei nova vem disciplinar o regime jurídico e o plano
de carreira dos servidores, incorporando aos vencimentos e proventos
as gratificações antes percebidas "em cascata" ou "repique", que não
são permitidas pela nova ordem constitucional.
2. Redução de proventos. Alegação improcedente, vez que aos
valores desses foram incorporadas duas das tres gratificações
existentes no regime anterior, de modo a compensar as vantagens então
percebidas. Inexistência de direito adquirido a receber gratificações
previstas na norma vigente ao tempo da inativação, pois, em face do
novo reenquadramento, haveria verdadeiro "bis in idem".
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
FUNCIONÁRIO. GRATIFICAÇÕES. SUPERVENIENCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO E
PLANO DE CARREIRA PARA OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. INCORPORAÇÃO DAS
GRATIFICAÇÕES AOS VENCIMENTOS E PROVENTOS. REDUÇÃO DOS PROVENTOS E
EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AS GRATIFICAÇÕES VIGENTES AO TEMPO DA
APOSENTAÇÃO. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES.
1. Os proventos da inatividade são regulados pela norma
vigente ao tempo da sua aposentadoria, mas o servidor não tem direito
adquirido aos critérios legais com base em que "quantum" foi
estabelecido, nem a prevalencia do regime jurídico então vigente,
ainda mais quando, em obediencia a preceito constitucional a esse
superveniente, lei nova vem disciplinar o regime jurídico e o plano
de carreira dos servidores, incorporando aos vencimentos e proventos
as gratificações antes percebidas "em cascata" ou "repique", que não
são permitidas pela nova ordem constitucional.
2. Redução de proventos. Alegação improcedente, vez que aos
valores desses foram incorporadas duas das tres gratificações
existentes no regime anterior, de modo a compensar as vantagens então
percebidas. Inexistência de direito adquirido a receber gratificações
previstas na norma vigente ao tempo da inativação, pois, em face do
novo reenquadramento, haveria verdadeiro "bis in idem".
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 23.02.96.
Data do Julgamento
:
23/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1996 PP-12229 EMENT VOL-01824-07 PP-01396
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE.: MUNICIPIO DE SANTO ANGELO
ADV.: ARMANDO JOAO PERIN E OUTROS
RECDO.: BENJAMIM MENEGHETTI
ADV.: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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