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Jurisprudência


STF RE 178836 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DIREITO DE CONSTRUIR. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. I. - O direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade: C.F., art. 5º, XXII e XXIII. Inocorrência de direito adquirido: no caso, quando foi requerido o alvará de construção, já existia a lei que impedia o tipo de imóvel no local. II. - Inocorrência de ofensa aos §§ 1º e 2º do art. 182, C.F. III. - Inocorrência de ofensa ao princípio isonômico, mesmo porque o seu exame, no caso, demandaria a comprovação de questões, o que não ocorreu. Ademais, o fato de ter sido construído no local um prédio em desacordo com a lei municipal não confere ao recorrente o direito de, também ele, infringir a citada lei. IV. - R.E. não conhecido.
Decisão
Após os votos do Senhor Ministro-Relator não conhecendo do recurso, e do Senhor Ministro Marco Aurélio ele conhecendo e lhe dando provimento, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 04-05-1999. Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso estraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dele conhecia e lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 08-06-1999.

Data do Julgamento : 08/06/1999
Data da Publicação : DJ 20-08-1999 PP-00044 EMENT VOL-01959-02 PP-00202
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : ANTONIO CESAR NOVAES E OUTROS RECDO. : MUNICÍPIO DE RIBEIRAO PRETO E OUTRO
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