STF RE 179075 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração
do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula
279 do STF. Embargos rejeitados. Não se admitem embargos de
declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem
obscuridade.
2. Tributo. ICMS. Produtos semi-elaborados
destinados à exportação. Alíquota. Período compreendido entre a
entrada em vigor do sistema tributário nacional (art. 34, § 5º,
do ADCT) e o advento da Resolução nº 22/89 do Senado Federal.
Observância da Resolução nº 129/79. Embargos rejeitados.
Precedentes. É assente o entendimento da Corte, no sentido da
aplicabilidade da Res. SF nº 129/79 quanto ao período que
antecedeu a entrada em vigor da Res. SF nº 22/89.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração
do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula
279 do STF. Embargos rejeitados. Não se admitem embargos de
declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem
obscuridade.
2. Tributo. ICMS. Produtos semi-elaborados
destinados à exportação. Alíquota. Período compreendido entre a
entrada em vigor do sistema tributário nacional (art. 34, § 5º,
do ADCT) e o advento da Resolução nº 22/89 do Senado Federal.
Observância da Resolução nº 129/79. Embargos rejeitados.
Precedentes. É assente o entendimento da Corte, no sentido da
aplicabilidade da Res. SF nº 129/79 quanto ao período que
antecedeu a entrada em vigor da Res. SF nº 22/89.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no
agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 23.09.2008.
Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00812 RTJ VOL-00207-01 PP-00395
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.: RIO NEGRO COMERCIO E INDUSTRIA DE ACO S/A
ADV.: MARIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA
EMBDO.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: PGE-SP - MARCO ANTONIO MORAES SOPHIA
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