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Jurisprudência


STF RE 179075 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Embargos rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade. 2. Tributo. ICMS. Produtos semi-elaborados destinados à exportação. Alíquota. Período compreendido entre a entrada em vigor do sistema tributário nacional (art. 34, § 5º, do ADCT) e o advento da Resolução nº 22/89 do Senado Federal. Observância da Resolução nº 129/79. Embargos rejeitados. Precedentes. É assente o entendimento da Corte, no sentido da aplicabilidade da Res. SF nº 129/79 quanto ao período que antecedeu a entrada em vigor da Res. SF nº 22/89.
Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 23.09.2008.

Data do Julgamento : 23/09/2008
Data da Publicação : DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00812 RTJ VOL-00207-01 PP-00395
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.: RIO NEGRO COMERCIO E INDUSTRIA DE ACO S/A ADV.: MARIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA EMBDO.: ESTADO DE SÃO PAULO ADV.: PGE-SP - MARCO ANTONIO MORAES SOPHIA
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