STF RE 179156 / PI - PIAUÍ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: SERVIDORES INATIVOS, DO QUADRO DE PROCURADORES DO
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ. ACÓRDÃO QUE
LHES RECONHECEU O DIREITO DE TEREM SEUS PROVENTOS EQUIPARADOS AOS
DOS INTEGRANTES DO QUADRO DE PROCURADORES DO ESTADO, COM BASE EM
DIREITO ADQUIRIDO.
Direito inexistente, posto que, na qualidade de
Procuradores da Autarquia, não foram contemplados pela Lei Delegada
nº 132/74, nem pelo Decreto nº 3.766/80, que cuidaram tão-somente de
Procuradores do Estado lotados em autarquias, razão pela qual, a Lei
nº 4.459/92, ao considerar, para fins de aplicação do índice de
revisão geral dos vencimentos, proventos e pensões dos servidores
estaduais, a remuneração dos integrantes da mencionada categoria,
despojada dos excessos resultantes da equiparação funcional
indevidamente posta em prática ao arrepio da lei e da Constituição,
não ofendeu a norma do art. 5º, XXXVI.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
SERVIDORES INATIVOS, DO QUADRO DE PROCURADORES DO
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ. ACÓRDÃO QUE
LHES RECONHECEU O DIREITO DE TEREM SEUS PROVENTOS EQUIPARADOS AOS
DOS INTEGRANTES DO QUADRO DE PROCURADORES DO ESTADO, COM BASE EM
DIREITO ADQUIRIDO.
Direito inexistente, posto que, na qualidade de
Procuradores da Autarquia, não foram contemplados pela Lei Delegada
nº 132/74, nem pelo Decreto nº 3.766/80, que cuidaram tão-somente de
Procuradores do Estado lotados em autarquias, razão pela qual, a Lei
nº 4.459/92, ao considerar, para fins de aplicação do índice de
revisão geral dos vencimentos, proventos e pensões dos servidores
estaduais, a remuneração dos integrantes da mencionada categoria,
despojada dos excessos resultantes da equiparação funcional
indevidamente posta em prática ao arrepio da lei e da Constituição,
não ofendeu a norma do art. 5º, XXXVI.
Recurso conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo recorrido o Dr. Paulo Cezar Calleri. 1ª. Turma, 28.05.96.
Data do Julgamento
:
28/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 20-09-1996 PP-34546 EMENT VOL-01842-05 PP-00880
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DO PIAUÍ
ADV.: RAIMUNDO ALVES F GOMES FILHO
RECDO.: MANOEL ALVES DE ANDRADE E OUTRO
ADV.: FERNANDO LOPES DA SILVA FILHO E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00098 PAR-ÚNICO
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000346
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST LEI-004459 ANO-1992
(PI).
LEG-EST LDL-000091 ANO-1973
(PI).
LEG-EST LDL-000132 ANO-1874
ART-00001
(PI).
LEG-EST DEC-029901 ANO-1978
(PI).
LEG-EST DEC-003766 ANO-1980
ART-00005
Observação
:
Número de páginas: (08). Análise:(LMS). Revisão:(NCS).
Inclusão: 27/09/96, (ARL).
Alteração: 17/03/98, (MLR).
Alteração: 23/02/2011, DCR.
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