STF RE 179193 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Dispensa de emprego.
Adoção, dentre outros critérios de dispensa pela necessidade de
reduzir seu quadro, da idade de 65 anos por terem os empregados com
essa idade direito a aposentadoria independentemente de tempo de
serviço, o que não acontece com os de idade mais baixa.
- Impossibilidade de se levar em consideração, no
julgamento deste recurso extraordinário, a Lei 9.029/95, não só
porque o artigo 462 do C.P.C. não se aplica quando a superveniência
da norma legal ocorre já no âmbito desse recurso, mas também porque,
além de haver alteração no pedido, existiria aplicação retroativa da
citada Lei.
- Inexistência de ofensa ao artigo 7º, XXX, da
Constituição, que nem por interpretação extensiva, nem por aplicação
analógica, se aplica à hipótese de dispensa de emprego que tem
tratamento específico, no tocante a despedida discriminatória, no
inciso I desse mesmo artigo 7º que dá proteção contra ela proteção
essa provisoriamente disciplinada nos incisos I e II do artigo 10 do
ADCT, que não é norma de exceção, mas, sim, de transição.
- Não estabeleceu a Constituição de 1988 qualquer exceção
expressa que conduzisse à estabilidade permanente, nem é possível
admiti-la por interpretação extensiva ou por analogia, porquanto,
como decorre, inequivocamente do inciso I do artigo 7º da
Constituição a proteção que ele dá à relação de emprego contra
despedida arbitrária ou sem justa causa é a indenização
compensatória que a lei complementar terá necessariamente que
prever, além de outros direitos que venha esta a estabelecer,
exceto, evidentemente, o de estabilidade permanente ou plena que
daria margem a um bis in idem inadmissível com a indenização
compensatória como aliás se vê da disciplina provisória que se
encontra nos incisos I e II do artigo 10 do ADCT.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Dispensa de emprego.
Adoção, dentre outros critérios de dispensa pela necessidade de
reduzir seu quadro, da idade de 65 anos por terem os empregados com
essa idade direito a aposentadoria independentemente de tempo de
serviço, o que não acontece com os de idade mais baixa.
- Impossibilidade de se levar em consideração, no
julgamento deste recurso extraordinário, a Lei 9.029/95, não só
porque o artigo 462 do C.P.C. não se aplica quando a superveniência
da norma legal ocorre já no âmbito desse recurso, mas também porque,
além de haver alteração no pedido, existiria aplicação retroativa da
citada Lei.
- Inexistência de ofensa ao artigo 7º, XXX, da
Constituição, que nem por interpretação extensiva, nem por aplicação
analógica, se aplica à hipótese de dispensa de emprego que tem
tratamento específico, no tocante a despedida discriminatória, no
inciso I desse mesmo artigo 7º que dá proteção contra ela proteção
essa provisoriamente disciplinada nos incisos I e II do artigo 10 do
ADCT, que não é norma de exceção, mas, sim, de transição.
- Não estabeleceu a Constituição de 1988 qualquer exceção
expressa que conduzisse à estabilidade permanente, nem é possível
admiti-la por interpretação extensiva ou por analogia, porquanto,
como decorre, inequivocamente do inciso I do artigo 7º da
Constituição a proteção que ele dá à relação de emprego contra
despedida arbitrária ou sem justa causa é a indenização
compensatória que a lei complementar terá necessariamente que
prever, além de outros direitos que venha esta a estabelecer,
exceto, evidentemente, o de estabilidade permanente ou plena que
daria margem a um bis in idem inadmissível com a indenização
compensatória como aliás se vê da disciplina provisória que se
encontra nos incisos I e II do artigo 10 do ADCT.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma decidiu remeter o recurso extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1a. Turma, 02.05.95.
Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Moreira Alves, depois do voto do Relator, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, nos termos do voto que proferiu. Falou pelo recorrente o Dr. Xavier de Albuquerque.
Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 10.05.95.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de diligência proposto pelo Ministro Moreira Alves, independente de publicação de acórdão, para requisitar, junto ao Tribunal Superior do Trabalho, os autos da reclamação, bem como do agravo de
instrumento contra o despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento os Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio. Procurador-Geral da República, Dr.
Geraldo Brindeiro. Plenário, 10.08.95.
Decisão: Pediu vista dos autos o Ministro Francisco Rezek, depois dos votos dos Ministros Ilmar Galvão (Relator) e Maurício Corrêa, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e do voto do Ministro Moreira Alves, dele não conhecendo. Renovado o
relatório. Plenário, 30.05.96.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Relator, Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Carlos Velloso, que dele conheciam para dar-lhe provimento. Votou o Presidente. Relator para
o acórdão o Ministro Moreira Alves. Plenário, 18.12.96.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação
:
DJ 19-10-2001 PP-00048 EMENT VOL-02048-02 PP-00396
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : FERNANDO RAMOS PEREIRA
ADVDOS. : ALUISIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA -
INFRAERO
ADVDO. : JOSÉ ALBERTO PIRES
Mostrar discussão