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Jurisprudência


STF RE 179273 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TRIBUTÁRIO. IPTU. LC Nº 07, 07.12.73, ART. 5º, § 1º, INC. I E ALÍNEAS A À F, COM A REDAÇÃO QUE LHES DEU A LC Nº 212/89. SISTEMA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS, CONDICIONADAS PELO VALOR DO IMÓVEL. Hipótese de ilegitimidade da exigência, por ofensa ao art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para graduação do tributo. Recurso conhecido e provido, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos em tela.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e, por maioria, deu-lhe provimento para declarar a inconstitucionalidade do art.5º, § 1º, inciso I e alínea a até f, da Lei Complementar nº 07, de 07/12/73, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 212, de 28/12/89, ambas do Município de Porto Alegre/RS. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 04.6.93.

Data do Julgamento : 04/06/1998
Data da Publicação : DJ 11-09-1998 PP-00022 EMENT VOL-01922-04 PP-00672
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : MARINA SIRANGELO CASTELLO E OUTROS RECDO. : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
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