STF RE 179273 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TRIBUTÁRIO. IPTU. LC Nº
07, 07.12.73, ART. 5º, § 1º, INC. I E ALÍNEAS A À F, COM A REDAÇÃO
QUE LHES DEU A LC Nº 212/89. SISTEMA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS,
CONDICIONADAS PELO VALOR DO IMÓVEL.
Hipótese de ilegitimidade da exigência, por ofensa ao art.
182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade
contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal
e à utilização do fator tempo para graduação do tributo.
Recurso conhecido e provido, com declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos em tela.
Ementa
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TRIBUTÁRIO. IPTU. LC Nº
07, 07.12.73, ART. 5º, § 1º, INC. I E ALÍNEAS A À F, COM A REDAÇÃO
QUE LHES DEU A LC Nº 212/89. SISTEMA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS,
CONDICIONADAS PELO VALOR DO IMÓVEL.
Hipótese de ilegitimidade da exigência, por ofensa ao art.
182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade
contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal
e à utilização do fator tempo para graduação do tributo.
Recurso conhecido e provido, com declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos em tela.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e, por
maioria, deu-lhe provimento para declarar a inconstitucionalidade do
art.5º, § 1º, inciso I e alínea a até f, da Lei Complementar nº 07, de
07/12/73, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 212, de
28/12/89, ambas do Município de Porto Alegre/RS. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello,
Presidente, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 04.6.93.
Data do Julgamento
:
04/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 11-09-1998 PP-00022 EMENT VOL-01922-04 PP-00672
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : MARINA SIRANGELO CASTELLO E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
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