STF RE 17932 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Deserção.
Não há confundir a da apelação na 1a. instância (arts. 827 e 828 do Código de Proc. Civil) e a deserção na 2a. instância (arts. 832 e 870).
No primeiro caso, compete ao Juiz decidir e, se declarar deserta a apelação, do seu despacho caberá agravo de instrumento (art. 842, IX).
Assim, não pode o Tribunal ad quem, fundado em deserção ocorrida na 1a. instância, pronunciar-se sobre ela originariamente, e, com esse fundamento, deixar de conhecer da apelação, pois estaria assim suprimida uma instância.
Ementa
Deserção.
Não há confundir a da apelação na 1a. instância (arts. 827 e 828 do Código de Proc. Civil) e a deserção na 2a. instância (arts. 832 e 870).
No primeiro caso, compete ao Juiz decidir e, se declarar deserta a apelação, do seu despacho caberá agravo de instrumento (art. 842, IX).
Assim, não pode o Tribunal ad quem, fundado em deserção ocorrida na 1a. instância, pronunciar-se sobre ela originariamente, e, com esse fundamento, deixar de conhecer da apelação, pois estaria assim suprimida uma instância.Decisão
Contra o voto do Sr. Ministro Relator, conheceram e deram provimento.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ GALLOTTI
Data da Publicação
:
DJ 13-05-1954 PP-05198 EMENT VOL-00168-01 PP-00047 ADJ 10-01-1955 PP-00051
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. NELSON HUNGRIA
Parte(s)
:
RECORRENTE: JOSÉ RAMOS DE SOUZA
RECORRIDO: JOSÉ E JACINTO RAMOS DE SOUZA
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