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Jurisprudência


STF RE 179323 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROVIMENTO, PELO RELATOR, PARA SUBIDA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: INTEMPESTIVIDADE DO R.E.: INOCORRÊNCIA (ART. 305 DO R.I.S.T.F.). 1. O que pretende a UNIÃO FEDERAL, com os presentes Embargos Declaratórios, é se insurgir contra o provimento do Agravo de Instrumento, pelo Relator, para o processamento do R.E., o que não é permitido pela norma regimental referida (art. 305, do R.I.S.T.F.). 2. Havendo sido requisitados os autos principais, por determinação do Relator, os quais agora se encontram em apenso, neles é possível verificar que o R.E. foi interposto no prazo legal. 3. É que o acórdão extraordinariamente recorrido foi publicado em data de 24 de abril de 1991, e o Recurso Extraordinário protocolado na Secretaria do T.R.F. da 4a. Região, em data de 9 de maio de 1991, dentro, portanto, do prazo de 15 dias, para ele previsto pela lei processual. 4. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª Turma, 20.05.97.

Data do Julgamento : 20/05/1997
Data da Publicação : DJ 08-08-1997 PP-35648 EMENT VOL-01877-02 PP-00243
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTE. : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: PFN - WLADEMAR CLAUDIO DE CARVALHO EMBDO. : IMPLEMENTOS AGRICOLAS JAN S/A ADVOGADO: EDUI ANTONIO RECH
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