STF RE 179323 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROVIMENTO, PELO RELATOR, PARA
SUBIDA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRRECORRIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: INTEMPESTIVIDADE DO R.E.:
INOCORRÊNCIA (ART. 305 DO R.I.S.T.F.).
1. O que pretende a UNIÃO FEDERAL, com os presentes Embargos
Declaratórios, é se insurgir contra o provimento do Agravo de
Instrumento, pelo Relator, para o processamento do R.E., o que não é
permitido pela norma regimental referida (art. 305, do R.I.S.T.F.).
2. Havendo sido requisitados os autos principais, por
determinação do Relator, os quais agora se encontram em apenso,
neles é possível verificar que o R.E. foi interposto no prazo legal.
3. É que o acórdão extraordinariamente recorrido foi
publicado em data de 24 de abril de 1991, e o Recurso Extraordinário
protocolado na Secretaria do T.R.F. da 4a. Região, em data de 9 de
maio de 1991, dentro, portanto, do prazo de 15 dias, para ele
previsto pela lei processual.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROVIMENTO, PELO RELATOR, PARA
SUBIDA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRRECORRIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: INTEMPESTIVIDADE DO R.E.:
INOCORRÊNCIA (ART. 305 DO R.I.S.T.F.).
1. O que pretende a UNIÃO FEDERAL, com os presentes Embargos
Declaratórios, é se insurgir contra o provimento do Agravo de
Instrumento, pelo Relator, para o processamento do R.E., o que não é
permitido pela norma regimental referida (art. 305, do R.I.S.T.F.).
2. Havendo sido requisitados os autos principais, por
determinação do Relator, os quais agora se encontram em apenso,
neles é possível verificar que o R.E. foi interposto no prazo legal.
3. É que o acórdão extraordinariamente recorrido foi
publicado em data de 24 de abril de 1991, e o Recurso Extraordinário
protocolado na Secretaria do T.R.F. da 4a. Região, em data de 9 de
maio de 1991, dentro, portanto, do prazo de 15 dias, para ele
previsto pela lei processual.
4. Embargos declaratórios rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª Turma, 20.05.97.
Data do Julgamento
:
20/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 08-08-1997 PP-35648 EMENT VOL-01877-02 PP-00243
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: PFN - WLADEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
EMBDO. : IMPLEMENTOS AGRICOLAS JAN S/A
ADVOGADO: EDUI ANTONIO RECH
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