STF RE 179446 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Funcionário Público. Reajuste.
- E indevido o reajuste correspondente a aplicação da URP
no mes de fevereiro de 1989, por ter sido ele revogado, sem afronta
ao princípio do direito adquirido, pela Lei n. 7.730, de 31.01.89.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE n.
146.749, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos nem
a regime jurídico, o artigo 1., "caput", do Decreto-Lei n. 2.425/88 e
de aplicação imediata, tendo os funcionários direito apenas ao
reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8., par. 1., do
Decreto-Lei2.335, com relação aos dias do mes de abril
anteriores ao da publicação daquele Decreto-Lei (ou seja, os sete
primeiros dias do mes de abril de 1988, uma vez que o referido
artigo 1., "caput", entrou em vigor no dia oito de abril de
1988, data em que foi publicado, pois não sofreu alteração na
republicação feita no dia onze do mesmo mes), bem como ao de igual
valor, não cumulativamente, no mes de maio seguinte.
- No que concerne ao percentual de reajuste de 84,32%,
acrescido de 5%, referente ao IPC de marco de 1990, esta Corte, ao
julgar o mandado de segurança n. 21.216, decidiu, por seu Plenário,
que, revogada a Lei n. 7.830, de 28.09.89, pela Medida Provisoria n.
154, de 16.03.90 (regularmente convertida na Lei n. 8.030/90, como
ficou declarado no julgamento do RE n. 164.892), antes que se
houvessem consumado os fatos idoneos a aquisição do direito ao
reajuste previsto para 01.04.90 (84,32%), não cabe, no caso, a
invocação da garantia prevista no artigo 5., XXXVI, da Constituição
Federal.
Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.
Ementa
Funcionário Público. Reajuste.
- E indevido o reajuste correspondente a aplicação da URP
no mes de fevereiro de 1989, por ter sido ele revogado, sem afronta
ao princípio do direito adquirido, pela Lei n. 7.730, de 31.01.89.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE n.
146.749, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos nem
a regime jurídico, o artigo 1., "caput", do Decreto-Lei n. 2.425/88 e
de aplicação imediata, tendo os funcionários direito apenas ao
reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8., par. 1., do
Decreto-Lei2.335, com relação aos dias do mes de abril
anteriores ao da publicação daquele Decreto-Lei (ou seja, os sete
primeiros dias do mes de abril de 1988, uma vez que o referido
artigo 1., "caput", entrou em vigor no dia oito de abril de
1988, data em que foi publicado, pois não sofreu alteração na
republicação feita no dia onze do mesmo mes), bem como ao de igual
valor, não cumulativamente, no mes de maio seguinte.
- No que concerne ao percentual de reajuste de 84,32%,
acrescido de 5%, referente ao IPC de marco de 1990, esta Corte, ao
julgar o mandado de segurança n. 21.216, decidiu, por seu Plenário,
que, revogada a Lei n. 7.830, de 28.09.89, pela Medida Provisoria n.
154, de 16.03.90 (regularmente convertida na Lei n. 8.030/90, como
ficou declarado no julgamento do RE n. 164.892), antes que se
houvessem consumado os fatos idoneos a aquisição do direito ao
reajuste previsto para 01.04.90 (84,32%), não cabe, no caso, a
invocação da garantia prevista no artigo 5., XXXVI, da Constituição
Federal.
Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.Decisão
- A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 04.04.95.
Data do Julgamento
:
04/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 04-08-1995 PP-22569 EMENT VOL-01794-28 PP-06024
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ANTÔNIO OZI MARTINS E OUTROS
ADVDOS.: CARLOS DANILO B.C. DE MENDONÇA E OUTRO
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