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Jurisprudência


STF RE 179446 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Funcionário Público. Reajuste. - E indevido o reajuste correspondente a aplicação da URP no mes de fevereiro de 1989, por ter sido ele revogado, sem afronta ao princípio do direito adquirido, pela Lei n. 7.730, de 31.01.89. - Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE n. 146.749, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos nem a regime jurídico, o artigo 1., "caput", do Decreto-Lei n. 2.425/88 e de aplicação imediata, tendo os funcionários direito apenas ao reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8., par. 1., do Decreto-Lei2.335, com relação aos dias do mes de abril anteriores ao da publicação daquele Decreto-Lei (ou seja, os sete primeiros dias do mes de abril de 1988, uma vez que o referido artigo 1., "caput", entrou em vigor no dia oito de abril de 1988, data em que foi publicado, pois não sofreu alteração na republicação feita no dia onze do mesmo mes), bem como ao de igual valor, não cumulativamente, no mes de maio seguinte. - No que concerne ao percentual de reajuste de 84,32%, acrescido de 5%, referente ao IPC de marco de 1990, esta Corte, ao julgar o mandado de segurança n. 21.216, decidiu, por seu Plenário, que, revogada a Lei n. 7.830, de 28.09.89, pela Medida Provisoria n. 154, de 16.03.90 (regularmente convertida na Lei n. 8.030/90, como ficou declarado no julgamento do RE n. 164.892), antes que se houvessem consumado os fatos idoneos a aquisição do direito ao reajuste previsto para 01.04.90 (84,32%), não cabe, no caso, a invocação da garantia prevista no artigo 5., XXXVI, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.
Decisão
- A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 04.04.95.

Data do Julgamento : 04/04/1995
Data da Publicação : DJ 04-08-1995 PP-22569 EMENT VOL-01794-28 PP-06024
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDOS. : ANTÔNIO OZI MARTINS E OUTROS ADVDOS.: CARLOS DANILO B.C. DE MENDONÇA E OUTRO
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