STF RE 179501 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
UNIÃO FEDERAL: ALEGAÇÃO DE OMISSAO DO JULGADO, NO QUE CONCERNE A
DESERÇÃO, E OBSCURIDADE NO TANGE A VIGENCIA DA LEI COMPLEMENTAR 7/70.
EMPRESA: SUSCITA OMISSAO DO ARESTO QUANTO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTARIA ENTRE ESSA E O FISCO.
1. Embargos de declaração da União Federal recebidos
tão-somente para declarar a legitimidade da cobrança do PIS, na forma
disciplinada pela LC 7/70, mantendo-se o provimento do
extraordinário. Incabivel a pena de deserção ante a inexistência da
intimação da parte para o pagamento das despesas recursais.
Precedente.
2. Embargos de declaração da empresa rejeitados. Esta
Corte, ao apreciar a questão, declarou a inconstitucionalidade dos
Decretos-Leis n.s 2.445/88 e 2.449/88, e confirmou a vigencia da LC
7/70 em face dos novos princípios constitucionais.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
UNIÃO FEDERAL: ALEGAÇÃO DE OMISSAO DO JULGADO, NO QUE CONCERNE A
DESERÇÃO, E OBSCURIDADE NO TANGE A VIGENCIA DA LEI COMPLEMENTAR 7/70.
EMPRESA: SUSCITA OMISSAO DO ARESTO QUANTO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTARIA ENTRE ESSA E O FISCO.
1. Embargos de declaração da União Federal recebidos
tão-somente para declarar a legitimidade da cobrança do PIS, na forma
disciplinada pela LC 7/70, mantendo-se o provimento do
extraordinário. Incabivel a pena de deserção ante a inexistência da
intimação da parte para o pagamento das despesas recursais.
Precedente.
2. Embargos de declaração da empresa rejeitados. Esta
Corte, ao apreciar a questão, declarou a inconstitucionalidade dos
Decretos-Leis n.s 2.445/88 e 2.449/88, e confirmou a vigencia da LC
7/70 em face dos novos princípios constitucionais.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos da União Federal, nos termos do voto do Relator; também por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos da empresa. 2ª. Turma, 28.11.95.
Data do Julgamento
:
28/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 16-02-1996 PP-03010 EMENT VOL-01816-06 PP-01185
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGANTE: TORIN AEROTECNICA LTDA
EMBARGADAS: AS MESMAS
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