STF RE 179501 ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO. PROVA FORMAL DE INTIMAÇÃO DA EMBARGADA PARA
EFETIVAÇÃO DO PREPARO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Documento já existente, que não era ignorado pela parte
nem era de difícil obtenção para ser apresentado em tempo hábil, antes
do julgamento da lide, não pode ser acolhido como fato novo, capaz de
alterar o julgamento do recurso.
2 - Os embargos de declaração objetivam esclarecimentos
sobre obscuridade, dúvida ou contradição observadas no acórdão, bem
como reclamar o pronunciamento acerca de algum ponto sobre o qual o
Tribunal devia pronunciar-se e não o fez. Se não se pretendeu sanar
tais deficiência, mas, sim, apresentar documento que não fora produzido
no momento oportuno, o recurso não pode ser acolhido.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO. PROVA FORMAL DE INTIMAÇÃO DA EMBARGADA PARA
EFETIVAÇÃO DO PREPARO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Documento já existente, que não era ignorado pela parte
nem era de difícil obtenção para ser apresentado em tempo hábil, antes
do julgamento da lide, não pode ser acolhido como fato novo, capaz de
alterar o julgamento do recurso.
2 - Os embargos de declaração objetivam esclarecimentos
sobre obscuridade, dúvida ou contradição observadas no acórdão, bem
como reclamar o pronunciamento acerca de algum ponto sobre o qual o
Tribunal devia pronunciar-se e não o fez. Se não se pretendeu sanar
tais deficiência, mas, sim, apresentar documento que não fora produzido
no momento oportuno, o recurso não pode ser acolhido.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu dos embargos de declaração. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 09.04.96.
Data do Julgamento
:
09/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 30-08-1996 PP-30610 EMENT VOL-01839-03 PP-00568
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE.: TORIN AEROTECNICA LTDA
ADV.: JOSE CARLOS GRACA WAGNER E OUTROS
RECDO.: UNIÃO FEDERAL
ADV.: PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA