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Jurisprudência


STF RE 179501 ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO. PROVA FORMAL DE INTIMAÇÃO DA EMBARGADA PARA EFETIVAÇÃO DO PREPARO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Documento já existente, que não era ignorado pela parte nem era de difícil obtenção para ser apresentado em tempo hábil, antes do julgamento da lide, não pode ser acolhido como fato novo, capaz de alterar o julgamento do recurso. 2 - Os embargos de declaração objetivam esclarecimentos sobre obscuridade, dúvida ou contradição observadas no acórdão, bem como reclamar o pronunciamento acerca de algum ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se e não o fez. Se não se pretendeu sanar tais deficiência, mas, sim, apresentar documento que não fora produzido no momento oportuno, o recurso não pode ser acolhido. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu dos embargos de declaração. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 09.04.96.

Data do Julgamento : 09/04/1996
Data da Publicação : DJ 30-08-1996 PP-30610 EMENT VOL-01839-03 PP-00568
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE.: TORIN AEROTECNICA LTDA ADV.: JOSE CARLOS GRACA WAGNER E OUTROS RECDO.: UNIÃO FEDERAL ADV.: PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA