STF RE 179502 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Condição de elegibilidade. Cassação de diploma de
candidato eleito vereador, porque fora ele condenado, com trânsito em
julgado, por crime eleitoral contra a honra, estando em curso a
suspensão condicional da pena. Interpretação do artigo 15, III, da
Constituição Federal.
- Em face do disposto no artigo 15, III, da Constituição
Federal, a suspensão dos direitos políticos se dá ainda quando, com
referência ao condenado por sentença criminal transitada em julgado,
esteja em curso o período da suspensão condicional da pena.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Condição de elegibilidade. Cassação de diploma de
candidato eleito vereador, porque fora ele condenado, com trânsito em
julgado, por crime eleitoral contra a honra, estando em curso a
suspensão condicional da pena. Interpretação do artigo 15, III, da
Constituição Federal.
- Em face do disposto no artigo 15, III, da Constituição
Federal, a suspensão dos direitos políticos se dá ainda quando, com
referência ao condenado por sentença criminal transitada em julgado,
esteja em curso o período da suspensão condicional da pena.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu
provimento, vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio,
Octavio Gallotti e Presidente (Min. Sepúlveda Pertence), que dele
não conheciam. Falou: pelo recorrente, o Dr. Eduardo Roriz e, pelo
recorrido o Dr. Célio Silva. Plenário, 31.05.95.
Data do Julgamento
:
31/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 08-09-1995 PP-28389 EMENT VOL-01799-09 PP-01668
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : PEDRO MARTINEZ DE SOUZA
ADVDOS. : MARCELO MELLO MARTINS E OUTROS
RECDO. : GENILSON SENCHE
ADVDOS. : SÉRGIO LUIZ MONTEIRO SALLES E OUTROS
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