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Jurisprudência


STF RE 179502 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Condição de elegibilidade. Cassação de diploma de candidato eleito vereador, porque fora ele condenado, com trânsito em julgado, por crime eleitoral contra a honra, estando em curso a suspensão condicional da pena. Interpretação do artigo 15, III, da Constituição Federal. - Em face do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos se dá ainda quando, com referência ao condenado por sentença criminal transitada em julgado, esteja em curso o período da suspensão condicional da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Octavio Gallotti e Presidente (Min. Sepúlveda Pertence), que dele não conheciam. Falou: pelo recorrente, o Dr. Eduardo Roriz e, pelo recorrido o Dr. Célio Silva. Plenário, 31.05.95.

Data do Julgamento : 31/05/1995
Data da Publicação : DJ 08-09-1995 PP-28389 EMENT VOL-01799-09 PP-01668
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : PEDRO MARTINEZ DE SOUZA ADVDOS. : MARCELO MELLO MARTINS E OUTROS RECDO. : GENILSON SENCHE ADVDOS. : SÉRGIO LUIZ MONTEIRO SALLES E OUTROS
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