STF RE 17974 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Deserção. Há que distinguir entre a de apelação na primeira instância (arts. 827 e 828 do Código de Processo Civil) e a relativa á segunda instância (832 e 870).
A primeira, isto é, a deserção decorrente da não subida dos autos no prazo de dez dias, só pode ser decretada pelo juiz a quo, cabendo desse despacho agravo de instrumento (art. 842, IX). Não pode, pois, o Tribunal ad quem decreta-la, nem deixar de
conhecer da apelação, com o fundamento de que não subiu no prazo legal. Isso importaria em decretar o Tribunal, com supressão da primeira instância, uma deserção que só esta poderia ter oportunamente decretado.
A deserção da apelação na segunda instância ocorre, quando não preparado o recurso no prazo de dez dias.
Ementa
Deserção. Há que distinguir entre a de apelação na primeira instância (arts. 827 e 828 do Código de Processo Civil) e a relativa á segunda instância (832 e 870).
A primeira, isto é, a deserção decorrente da não subida dos autos no prazo de dez dias, só pode ser decretada pelo juiz a quo, cabendo desse despacho agravo de instrumento (art. 842, IX). Não pode, pois, o Tribunal ad quem decreta-la, nem deixar de
conhecer da apelação, com o fundamento de que não subiu no prazo legal. Isso importaria em decretar o Tribunal, com supressão da primeira instância, uma deserção que só esta poderia ter oportunamente decretado.
A deserção da apelação na segunda instância ocorre, quando não preparado o recurso no prazo de dez dias.Decisão
Contra o voto do Sr. Ministro Nelson Hungria, foi conhecido e teve provimento o recurso.
Data do Julgamento
:
30/10/1952
Data da Publicação
:
DJ 01-10-1953 PP-11926 EMENT VOL-00145-01 PP-00343
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTES: ADALTO MATOS ZIMERER E OUTROS
RECORRIDOS: JOAQUIM MARQUES DOS SANTOS E SUA MULHER
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