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Jurisprudência


STF RE 179768 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- CONSTITUCIONAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU DE ENTIDADE FAMILIAR: IMPENHORABILIDADE. Lei nº 8.009, de 29.03.90, artigo 1º. PENHORA ANTERIOR À LEI 8.009, de 29.03.90: APLICABILIDADE. I. - Aplicabilidade da Lei 8.009, de 29.03.90, às execuções pendentes: inocorrência de ofensa a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido. C.F., art. 5º, XXXVI. II. - R.E. não conhecido.
Decisão
Após os votos dos Ministros Relator e Francisco Rezek não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 27.9.94. Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou, por proposta do Ministro Marco Aurélio, afetar ao Plenário o julgamento do presente recurso. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 29.11.94. Decisão: Pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio, depois de voto do Ministro Carlos Velloso (Relator), não conhecendo do recurso. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Plenário, 08.02.96. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio que dele conhecia para lhe dar provimento. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello. Plenário, 28.6.96.

Data do Julgamento : 28/06/1996
Data da Publicação : DJ 24-04-1998 PP-00012 EMENT VOL-01907-02 PP-00233 RTJ VOL-00176-02 PP-00919
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A. ADVDO. : MARIA LÚCIA LINS C. DE MEDEIROS E OUTROS RECDOS. : DECIOLA RIBEIRO COSTA E OUTRO ADVDA. : ROSICLEIA GRUBER
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