STF RE 179882 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
VENCIMENTOS. REAJUSTE PELA UNIDADE DE REFERENCIA DE PREÇOS - URP.
DECRETO-LEI 2.425/88 E LEI 7.730/89. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
O Supremo Tribunal, no julgamento do RE 146.749, concluiu
que a suspensão, pelo artigo 1. do Decreto-lei 2.425/88, do quadro
normativo pertinente a sistematica de reajuste de vencimentos
(Decreto-lei 2.335/87), nos meses de abril e maio de 1988, não
atingiu direito adquirido dos servidores. Embora recusasse a tese de
inconstitucionalidade desse dispositivo, ressalvou o direito a
percepção do reajuste com base no Decreto-lei 2.335/87, nos sete
primeiros dias do mes de abril, anteriores a publicação do
Decreto-lei 2.425/88, bem como pelo mesmo periodo no mes de maio
seguinte. E, ao julgar a ADIn 694, considerou indevido o reajuste de
vencimentos com base na URP de fevereiro de 1989, visto que suprimida
pela Lei 7.730/89.
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
VENCIMENTOS. REAJUSTE PELA UNIDADE DE REFERENCIA DE PREÇOS - URP.
DECRETO-LEI 2.425/88 E LEI 7.730/89. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
O Supremo Tribunal, no julgamento do RE 146.749, concluiu
que a suspensão, pelo artigo 1. do Decreto-lei 2.425/88, do quadro
normativo pertinente a sistematica de reajuste de vencimentos
(Decreto-lei 2.335/87), nos meses de abril e maio de 1988, não
atingiu direito adquirido dos servidores. Embora recusasse a tese de
inconstitucionalidade desse dispositivo, ressalvou o direito a
percepção do reajuste com base no Decreto-lei 2.335/87, nos sete
primeiros dias do mes de abril, anteriores a publicação do
Decreto-lei 2.425/88, bem como pelo mesmo periodo no mes de maio
seguinte. E, ao julgar a ADIn 694, considerou indevido o reajuste de
vencimentos com base na URP de fevereiro de 1989, visto que suprimida
pela Lei 7.730/89.
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 27.09.1994.
Data do Julgamento
:
27/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 09-06-1995 PP-17291 EMENT VOL-01790-15 PP-02998
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : PEDRO ANGELO KOSLOSKY E OUTROS
ADVS. : JOSE CARLOS SILVEIRA E OUTRO
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