STF RE 179949 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: Recurso extraordinário e recurso especial:
interposição simultanea: extraordinário prejudicado pelo acórdão do
STJ, transitado em julgado, que, ao decidir o especial da impetrante,
conheceu de oficio da preliminar de ilegitimidade passiva da
autoridade coatora e, acolhendo-a, julgou extinto o processo sem
julgamento de mérito.
1. Transitada em julgado a decisão do STJ que, ao decidir
do recurso especial da impetrante, julgou extinto o processo por
declarar, de oficio, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora,
ficou prejudicado o recurso extraordinário, mediante o qual se
insistia no deferimento do mandado de segurança.
2. E duvidoso que a questão relativa as condições da ação
pudesse ter sido suscitada e decidida de oficio, contra a recorrente,
na instância extraordinária do recurso especial, mas o problema só
poderia ser discutido em recurso extraordinário contra o acórdão do
STJ, que não foi interposto.
Ementa
E M E N T A: Recurso extraordinário e recurso especial:
interposição simultanea: extraordinário prejudicado pelo acórdão do
STJ, transitado em julgado, que, ao decidir o especial da impetrante,
conheceu de oficio da preliminar de ilegitimidade passiva da
autoridade coatora e, acolhendo-a, julgou extinto o processo sem
julgamento de mérito.
1. Transitada em julgado a decisão do STJ que, ao decidir
do recurso especial da impetrante, julgou extinto o processo por
declarar, de oficio, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora,
ficou prejudicado o recurso extraordinário, mediante o qual se
insistia no deferimento do mandado de segurança.
2. E duvidoso que a questão relativa as condições da ação
pudesse ter sido suscitada e decidida de oficio, contra a recorrente,
na instância extraordinária do recurso especial, mas o problema só
poderia ser discutido em recurso extraordinário contra o acórdão do
STJ, que não foi interposto.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental. Unânime. 1ª. Turma, 08.11.94.
Data do Julgamento
:
08/11/1994
Data da Publicação
:
DJ 04-08-1995 PP-22574 EMENT VOL-01794-29 PP-06209
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): FERTIZA - COMPANHIA NACIONAL DE FERTILIZANTES
ADV.: ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ E OUTROS
RECDO.(A/S): UNIÃO FEDERAL
ADV.: PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR
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