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Jurisprudência


STF RE 179984 ED-EDv / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Embargos de divergência: descabimento, se o acórdão padrão, embora contendo, na sua fundamentação, afirmação contrária à da decisão embargada, não decidiu a questão objeto desta última. II. Embargos de divergência que, quando cabíveis, seriam de rejeitar dado que a tese do acórdão embargado está conforme o entendimento atual de ambas as Turmas do Tribunal: "Agravo de instrumento de indeferimento de recurso extraordinário: quando gera preclusão a decisão que o provê. 1. A decisão que provê o agravo de instrumento interposto da sua denegação no Tribunal a quo não gera preclusão quanto à admissibilidade do recurso extraordinário, que apenas manda processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e dispensa maior fundamentação. 2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão, se não recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade processual do próprio agravo de instrumento que provê."
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de divergência, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 15.03.2001.

Data do Julgamento : 15/03/2001
Data da Publicação : DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-03 PP-00654 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00086
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PFN - FRANCISO TARGINO DA ROCHA NETO EMBDO. : AEROMOT - AERONAVES E MOTORES S/A ADV. : EDUI ANTÔNIO RECH
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