STF RE 179984 ED-EDv / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Embargos de divergência: descabimento, se o
acórdão padrão, embora contendo, na sua fundamentação, afirmação
contrária à da decisão embargada, não decidiu a questão objeto desta
última.
II. Embargos de divergência que, quando cabíveis, seriam
de rejeitar dado que a tese do acórdão embargado está conforme o
entendimento atual de ambas as Turmas do Tribunal:
"Agravo de instrumento de indeferimento de
recurso extraordinário: quando gera preclusão a decisão
que o provê.
1. A decisão que provê o agravo de instrumento
interposto da sua denegação no Tribunal a quo não gera
preclusão quanto à admissibilidade do recurso
extraordinário, que apenas manda processar (Súm. 289): por
isso é irrecorrível e dispensa maior fundamentação.
2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão,
se não recorrida, no tocante à admissibilidade e
regularidade processual do próprio agravo de instrumento
que provê."
Ementa
I. Embargos de divergência: descabimento, se o
acórdão padrão, embora contendo, na sua fundamentação, afirmação
contrária à da decisão embargada, não decidiu a questão objeto desta
última.
II. Embargos de divergência que, quando cabíveis, seriam
de rejeitar dado que a tese do acórdão embargado está conforme o
entendimento atual de ambas as Turmas do Tribunal:
"Agravo de instrumento de indeferimento de
recurso extraordinário: quando gera preclusão a decisão
que o provê.
1. A decisão que provê o agravo de instrumento
interposto da sua denegação no Tribunal a quo não gera
preclusão quanto à admissibilidade do recurso
extraordinário, que apenas manda processar (Súm. 289): por
isso é irrecorrível e dispensa maior fundamentação.
2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão,
se não recorrida, no tocante à admissibilidade e
regularidade processual do próprio agravo de instrumento
que provê."Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de divergência, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 15.03.2001.
Data do Julgamento
:
15/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-03 PP-00654 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00086
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISO TARGINO DA ROCHA NETO
EMBDO. : AEROMOT - AERONAVES E MOTORES S/A
ADV. : EDUI ANTÔNIO RECH
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