STF RE 179985 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DECLARATORIOS - OBJETO. Os embargos
declaratorios devem estar direcionados a infirmar o acórdão
embargado, em relação ao qual e apontado o vício. Tal medida
afigura-se impropria quando se cuida de possivel defeito constante de
decisão positiva em agravo de instrumento, no que o relator, atento a
ordem jurídico-constitucional, teve como despicienda a inexistência,
nos autos, da certidão relativa ao conhecimento do aresto impugnado
mediante o extraordinário.
Ementa
EMBARGOS DECLARATORIOS - OBJETO. Os embargos
declaratorios devem estar direcionados a infirmar o acórdão
embargado, em relação ao qual e apontado o vício. Tal medida
afigura-se impropria quando se cuida de possivel defeito constante de
decisão positiva em agravo de instrumento, no que o relator, atento a
ordem jurídico-constitucional, teve como despicienda a inexistência,
nos autos, da certidão relativa ao conhecimento do aresto impugnado
mediante o extraordinário.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2ª Turma,
28.11.1995.
Data do Julgamento
:
28/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 23-02-1996 PP-03638 EMENT VOL-01817-06 PP-01213
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVA. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDA. : PPH COMERCIO EXTERIOR S/A
ADVS. : ROGERIO BORGES DE CASTRO E OUTROS
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