STF RE 179986 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Matéria eleitoral.
Recurso de diplomação. 2. Candidato a vereador que instruiu o pedido
de registro com prova falsa de quitação com o serviço militar,
apresentando certificado falsificado que se expedira originariamente
em favor de irmão do candidato. 3. O TRE-MS acolheu o recurso,
reconhecendo a inelegibilidade do candidato e declarando, em
conseqüência, a nulidade da votação, com a cassação do diploma. O
TRE afastou a alegação de preclusão (Código Eleitoral, art. 259),
afirmando tratar-se, no caso, de matéria constitucional. 4. Recurso
especial não conhecido: recusada a preclusão, porque se cuida de
matéria constitucional posta no recurso de diplomação; provada a
falsidade do documento que instruiu o pedido de registro, declara-se
a inelegibilidade do candidato, com a cassação de sua diplomação. 5.
Recurso extraordinário, alegando-se ofensa aos arts. 5º, II e XXXVI;
14, § 3º, inciso II, e 15 todos da Constituição Federal. 6. Não
foram objeto de prequestionamento, no TSE, os incisos II e XXXVI do
art. 5º da Constituição, sendo certo que o tema da preclusão se
discutiu, tão-só, no plano do art. 259 do Código Eleitoral.
Incidência das Súmulas 282 e 356. 7. Afastada a preclusão, por
fundamentos diversos, nos quatro votos que compuseram a maioria no
TSE, a questão concernente à falsidade do documento apresentado pelo
recorrente para satisfazer exigência do registro da candidatura
esteve na base comum desses votos, como fundamento não
constitucional, mas suficiente, qual seja, a inviabilidade de
prevalecer o registro de candidato e, desse modo, a possibilidade de
decretar a nulidade dos votos, em virtude da falsidade do documento
de registro do candidato, quanto à quitação do serviço militar, o
que o acórdão, com apoio em fatos e provas, assentou existente. 8.
Essa base jurídica do acórdão não atenta contra os arts. 14, § 3º,
inciso II, e 15, IV, da Constituição Federal. Desses dispositivos
não resulta autorização para que prevaleça registro de candidato
amparado em prova falsa. Inviabilidade de reexame, em recurso
extraordinário, da matéria concernente a fatos e provas sobre a
falsidade do documento reconhecida no acórdão. 9. Aplicação das
Súmulas 279 e 283. 10. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Matéria eleitoral.
Recurso de diplomação. 2. Candidato a vereador que instruiu o pedido
de registro com prova falsa de quitação com o serviço militar,
apresentando certificado falsificado que se expedira originariamente
em favor de irmão do candidato. 3. O TRE-MS acolheu o recurso,
reconhecendo a inelegibilidade do candidato e declarando, em
conseqüência, a nulidade da votação, com a cassação do diploma. O
TRE afastou a alegação de preclusão (Código Eleitoral, art. 259),
afirmando tratar-se, no caso, de matéria constitucional. 4. Recurso
especial não conhecido: recusada a preclusão, porque se cuida de
matéria constitucional posta no recurso de diplomação; provada a
falsidade do documento que instruiu o pedido de registro, declara-se
a inelegibilidade do candidato, com a cassação de sua diplomação. 5.
Recurso extraordinário, alegando-se ofensa aos arts. 5º, II e XXXVI;
14, § 3º, inciso II, e 15 todos da Constituição Federal. 6. Não
foram objeto de prequestionamento, no TSE, os incisos II e XXXVI do
art. 5º da Constituição, sendo certo que o tema da preclusão se
discutiu, tão-só, no plano do art. 259 do Código Eleitoral.
Incidência das Súmulas 282 e 356. 7. Afastada a preclusão, por
fundamentos diversos, nos quatro votos que compuseram a maioria no
TSE, a questão concernente à falsidade do documento apresentado pelo
recorrente para satisfazer exigência do registro da candidatura
esteve na base comum desses votos, como fundamento não
constitucional, mas suficiente, qual seja, a inviabilidade de
prevalecer o registro de candidato e, desse modo, a possibilidade de
decretar a nulidade dos votos, em virtude da falsidade do documento
de registro do candidato, quanto à quitação do serviço militar, o
que o acórdão, com apoio em fatos e provas, assentou existente. 8.
Essa base jurídica do acórdão não atenta contra os arts. 14, § 3º,
inciso II, e 15, IV, da Constituição Federal. Desses dispositivos
não resulta autorização para que prevaleça registro de candidato
amparado em prova falsa. Inviabilidade de reexame, em recurso
extraordinário, da matéria concernente a fatos e provas sobre a
falsidade do documento reconhecida no acórdão. 9. Aplicação das
Súmulas 279 e 283. 10. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Por proposta do Relator, a Turma deliberou afetar o julgamento do recurso ao Plenário. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 24.10.95.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do recurso extraordinário. Votou o Presidente. Falou pelo recorrente o Dr. Gustavo Henrique Caputo Bastos. Plenário, 09.11.95.
Data do Julgamento
:
09/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 04-10-1996 PP-37110 EMENT VOL-01844-03 PP-00481
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE.: MILTON AIRES VIANA FILHO
ADV.: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS E OUTROS
RECDO.: COLIGACAO UNIAO DOS PARTIDOS DO POVO
Mostrar discussão