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Jurisprudência


STF RE 179986 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Matéria eleitoral. Recurso de diplomação. 2. Candidato a vereador que instruiu o pedido de registro com prova falsa de quitação com o serviço militar, apresentando certificado falsificado que se expedira originariamente em favor de irmão do candidato. 3. O TRE-MS acolheu o recurso, reconhecendo a inelegibilidade do candidato e declarando, em conseqüência, a nulidade da votação, com a cassação do diploma. O TRE afastou a alegação de preclusão (Código Eleitoral, art. 259), afirmando tratar-se, no caso, de matéria constitucional. 4. Recurso especial não conhecido: recusada a preclusão, porque se cuida de matéria constitucional posta no recurso de diplomação; provada a falsidade do documento que instruiu o pedido de registro, declara-se a inelegibilidade do candidato, com a cassação de sua diplomação. 5. Recurso extraordinário, alegando-se ofensa aos arts. 5º, II e XXXVI; 14, § 3º, inciso II, e 15 todos da Constituição Federal. 6. Não foram objeto de prequestionamento, no TSE, os incisos II e XXXVI do art. 5º da Constituição, sendo certo que o tema da preclusão se discutiu, tão-só, no plano do art. 259 do Código Eleitoral. Incidência das Súmulas 282 e 356. 7. Afastada a preclusão, por fundamentos diversos, nos quatro votos que compuseram a maioria no TSE, a questão concernente à falsidade do documento apresentado pelo recorrente para satisfazer exigência do registro da candidatura esteve na base comum desses votos, como fundamento não constitucional, mas suficiente, qual seja, a inviabilidade de prevalecer o registro de candidato e, desse modo, a possibilidade de decretar a nulidade dos votos, em virtude da falsidade do documento de registro do candidato, quanto à quitação do serviço militar, o que o acórdão, com apoio em fatos e provas, assentou existente. 8. Essa base jurídica do acórdão não atenta contra os arts. 14, § 3º, inciso II, e 15, IV, da Constituição Federal. Desses dispositivos não resulta autorização para que prevaleça registro de candidato amparado em prova falsa. Inviabilidade de reexame, em recurso extraordinário, da matéria concernente a fatos e provas sobre a falsidade do documento reconhecida no acórdão. 9. Aplicação das Súmulas 279 e 283. 10. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Por proposta do Relator, a Turma deliberou afetar o julgamento do recurso ao Plenário. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 24.10.95. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do recurso extraordinário. Votou o Presidente. Falou pelo recorrente o Dr. Gustavo Henrique Caputo Bastos. Plenário, 09.11.95.

Data do Julgamento : 09/11/1996
Data da Publicação : DJ 04-10-1996 PP-37110 EMENT VOL-01844-03 PP-00481
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE.: MILTON AIRES VIANA FILHO ADV.: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS E OUTROS RECDO.: COLIGACAO UNIAO DOS PARTIDOS DO POVO
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