STF RE 180114 / PI - PIAUÍ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Funcionário público. Reajuste. Aplicação imediata
do artigo 1., "caput", do Decreto-lei 2.425/88.
Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE n.
146749, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos nem
a regime jurídico, o artigo 1., "caput", do Decreto-lei 2.425/88 e de
aplicação imediata, tendo os funcionários direito apenas ao reajuste,
calculado pelo sistema do artigo 8.,par. 1.,do Decreto-lei 2.335, com
relação aos dias do mes de abril anteriores ao da publicação daquele
Decreto-lei (ou seja, os sete primeiros dias do mes de abril de 1988,
uma vez que o referido artigo 1., "caput", entrou em vigor no dia
oito de abril de 1988, data em que foi publicado, pois não sofreu
alteração na republicação feita no dia onze do mesmo mes), bem como
ao de igual valor, não cumulativamente, no mes de maio seguinte.
Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.
Ementa
Funcionário público. Reajuste. Aplicação imediata
do artigo 1., "caput", do Decreto-lei 2.425/88.
Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE n.
146749, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos nem
a regime jurídico, o artigo 1., "caput", do Decreto-lei 2.425/88 e de
aplicação imediata, tendo os funcionários direito apenas ao reajuste,
calculado pelo sistema do artigo 8.,par. 1.,do Decreto-lei 2.335, com
relação aos dias do mes de abril anteriores ao da publicação daquele
Decreto-lei (ou seja, os sete primeiros dias do mes de abril de 1988,
uma vez que o referido artigo 1., "caput", entrou em vigor no dia
oito de abril de 1988, data em que foi publicado, pois não sofreu
alteração na republicação feita no dia onze do mesmo mes), bem como
ao de igual valor, não cumulativamente, no mes de maio seguinte.
Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 11.04.95.
Data do Julgamento
:
11/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 04-08-1995 PP-22576 EMENT VOL-01794-29 PP-06284
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADV.: GINY TENORIO DE TRANCOSO E OUTROS
RECDO.(A/S): GETULIO JORGE DE FARIAS PEREIRA E OUTROS
ADV.: ADEMAR BASTOS GONCALVES
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002335 ANO-1987
ART-00008 PAR-00001
LEG-FED DEL-002425 ANO-1988
ART-00001
Observação
:
VEJA RE-146749.
CASO DOS 16,19% (DEZESSEIS E DEZENOVE POR CENTO).
Número de páginas: (5).
ANALISE:(KCC). REVISÃO:(BAB/NCS).
Alteração: 21/11/96, (NT).
Alteração: 24/05/2010, DCR.
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