STF RE 180144 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
UNIÃO - REPRESENTAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. A teor do
disposto no § 3º do artigo 131 da Constituição Federal, cabe à
Fazenda Nacional representar a União na execução de dívida ativa de
natureza tributária, sendo impróprio cogitar-se da delegação de que
cuida o § 5º do artigo 29 do Ato das Disposições Transitórias, no
que prevista com termo final coincidente com a promulgação das leis
complementares relativas ao Ministério Público e Advocacia Geral da
União e restrita às causas de natureza fiscal (gênero).
Ementa
UNIÃO - REPRESENTAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. A teor do
disposto no § 3º do artigo 131 da Constituição Federal, cabe à
Fazenda Nacional representar a União na execução de dívida ativa de
natureza tributária, sendo impróprio cogitar-se da delegação de que
cuida o § 5º do artigo 29 do Ato das Disposições Transitórias, no
que prevista com termo final coincidente com a promulgação das leis
complementares relativas ao Ministério Público e Advocacia Geral da
União e restrita às causas de natureza fiscal (gênero).Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 17.04.98.
Data do Julgamento
:
17/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 12-06-1998 PP-00066 EMENT VOL-01914-03 PP-00546
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
ADVDOS. : MARISA DE CARVALHO MENEZES E OUTROS
RECDO. : YVONE MASSET COSTILHES
Mostrar discussão