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Jurisprudência


STF RE 180597 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE ENFERMEIRO. ART. 17, § 2º, DO ADCT/88. LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES. 1 - O fato de o servidor encontrar-se licenciado para tratar de interesses particulares não descaracteriza o seu vínculo jurídico, já que a referida licença somente é concedida a critério da administração e pelo prazo fixado em lei, podendo, inclusive, ser interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço ou a pedido do servidor. 2 - A Corte de origem limitou-se a interpretar a norma constitucional de natureza transitória, fazendo-o de forma razoável, sem ampliar direito que a Carta concedeu, excepcionalmente, aos profissionais de saúde que estivessem em situação de acumulação à época de sua promulgação. Vale dizer, a norma especial contempla a acumulação e afasta a incidência da regra geral que manteve vedada a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos tanto na administração direta, como na administração indireta ou fundacional (incs. XVI e XVII do art. 37). 3 - Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraosdinário. Unânime. 1ª. Turma, 18.11.97.

Data do Julgamento : 18/11/1997
Data da Publicação : DJ 27-02-1998 PP-00018 EMENT VOL-01900-03 PP-00621
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DO CEARÁ ADV. : PGE-CE PEDRO HENRIQUE GENOVA DE CASTRO RECDO. : JOSE EDISON FURTADO SILVA ADV. : VOLNEI OLIVEIRA ARAUJO
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