STF RE 180597 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE
ENFERMEIRO. ART. 17, § 2º, DO ADCT/88. LICENÇA PARA TRATO DE
INTERESSES PARTICULARES.
1 - O fato de o servidor encontrar-se licenciado para
tratar de interesses particulares não descaracteriza o seu vínculo
jurídico, já que a referida licença somente é concedida a critério
da administração e pelo prazo fixado em lei, podendo, inclusive, ser
interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço ou a pedido
do servidor.
2 - A Corte de origem limitou-se a interpretar a norma
constitucional de natureza transitória, fazendo-o de forma razoável,
sem ampliar direito que a Carta concedeu, excepcionalmente, aos
profissionais de saúde que estivessem em situação de acumulação à
época de sua promulgação. Vale dizer, a norma especial contempla a
acumulação e afasta a incidência da regra geral que manteve vedada a
acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos tanto na
administração direta, como na administração indireta ou fundacional
(incs. XVI e XVII do art. 37).
3 - Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE
ENFERMEIRO. ART. 17, § 2º, DO ADCT/88. LICENÇA PARA TRATO DE
INTERESSES PARTICULARES.
1 - O fato de o servidor encontrar-se licenciado para
tratar de interesses particulares não descaracteriza o seu vínculo
jurídico, já que a referida licença somente é concedida a critério
da administração e pelo prazo fixado em lei, podendo, inclusive, ser
interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço ou a pedido
do servidor.
2 - A Corte de origem limitou-se a interpretar a norma
constitucional de natureza transitória, fazendo-o de forma razoável,
sem ampliar direito que a Carta concedeu, excepcionalmente, aos
profissionais de saúde que estivessem em situação de acumulação à
época de sua promulgação. Vale dizer, a norma especial contempla a
acumulação e afasta a incidência da regra geral que manteve vedada a
acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos tanto na
administração direta, como na administração indireta ou fundacional
(incs. XVI e XVII do art. 37).
3 - Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraosdinário. Unânime. 1ª. Turma, 18.11.97.
Data do Julgamento
:
18/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-02-1998 PP-00018 EMENT VOL-01900-03 PP-00621
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADV. : PGE-CE PEDRO HENRIQUE GENOVA DE CASTRO
RECDO. : JOSE EDISON FURTADO SILVA
ADV. : VOLNEI OLIVEIRA ARAUJO
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