STF RE 180721 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Direito Constitucional e Tributário.
I.C.M. Cana de açúcar para produção de álcool carburante.
Imposto único. Combustível líquido (art. 21, inciso VIII,
da Emenda Constitucional nº 1/69). Artigos 74 e 46, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional.
Coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da C.F. de 1988).
1. Havendo-se recusado o Tribunal de Justiça a apreciar a
argüição de coisa julgada, por considerá-la tardiamente formulada,
não chegou por isso mesmo, a decidir se esta (a coisa julgada) se
caracterizou, ou não.
2. Tal questão infraconstitucional, de caráter processual, não
se sujeita ao controle do Supremo Tribunal Federal, em Recurso
Extraordinário, mas, sim, ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso
Especial.
3. Menos ainda se essa questão é ventilada em Recurso Especial
e o S.T.J., como no caso, conclui ter sido correta a decisão
estadual. E com trânsito em julgado.
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido
de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, de
caráter processual.
5. A E.C. nº 1/69 estabelecia a competência da União para
instituir imposto sobre produção de combustíveis líquidos.
6. Cana de açúcar não é combustível líquido, embora sirva como
matéria-prima na produção de álcool carburante, este, sim, um
combustível líquido.
7. Produção, segundo o Código Tributário Nacional é a operação
que "modifica a natureza ou a finalidade" de um determinado bem, ou
"o aperfeiçoa para o consumo" (artigos 74 e 46, parágrafo único do
Código Tributário Nacional).
8. Assim, a cana de açúcar é apenas o bem, a matéria-prima,
existente em si mesma, que, industrializada, se converte em álcool
carburante.
E somente a operação de industrialização, ou seja, a
atividade transformadora da cana de açúcar nesse combustível líquido,
é que, correspondendo a uma produção, estaria sujeita exclusivamente
ao imposto único de que tratava o inciso VIII do art. 21 da E.C. nº
1/69.
Não, assim, a cana de açúcar, que, como mercadoria, pode
ser objeto de circulação jurídica e econômica, sujeita ao I.C.M. hoje
I.C.M.S.
9. R.E. não conhecido, pela letra "a" do inc. III do art. 102
da C.F. de 1988, mas conhecido pela letra "c", e, nessa parte,
improvido, mantido, assim, o acórdão estadual que considerou exigível
o I.C.M. na operação de circulação de cana de açúcar, embora diferido
para a oportunidade da venda do combustível líquido (álcool
carburante), em que foi transformada. Tudo, nos termos do voto do
Relator.
Decisão unânime.
Ementa
- Direito Constitucional e Tributário.
I.C.M. Cana de açúcar para produção de álcool carburante.
Imposto único. Combustível líquido (art. 21, inciso VIII,
da Emenda Constitucional nº 1/69). Artigos 74 e 46, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional.
Coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da C.F. de 1988).
1. Havendo-se recusado o Tribunal de Justiça a apreciar a
argüição de coisa julgada, por considerá-la tardiamente formulada,
não chegou por isso mesmo, a decidir se esta (a coisa julgada) se
caracterizou, ou não.
2. Tal questão infraconstitucional, de caráter processual, não
se sujeita ao controle do Supremo Tribunal Federal, em Recurso
Extraordinário, mas, sim, ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso
Especial.
3. Menos ainda se essa questão é ventilada em Recurso Especial
e o S.T.J., como no caso, conclui ter sido correta a decisão
estadual. E com trânsito em julgado.
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido
de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, de
caráter processual.
5. A E.C. nº 1/69 estabelecia a competência da União para
instituir imposto sobre produção de combustíveis líquidos.
6. Cana de açúcar não é combustível líquido, embora sirva como
matéria-prima na produção de álcool carburante, este, sim, um
combustível líquido.
7. Produção, segundo o Código Tributário Nacional é a operação
que "modifica a natureza ou a finalidade" de um determinado bem, ou
"o aperfeiçoa para o consumo" (artigos 74 e 46, parágrafo único do
Código Tributário Nacional).
8. Assim, a cana de açúcar é apenas o bem, a matéria-prima,
existente em si mesma, que, industrializada, se converte em álcool
carburante.
E somente a operação de industrialização, ou seja, a
atividade transformadora da cana de açúcar nesse combustível líquido,
é que, correspondendo a uma produção, estaria sujeita exclusivamente
ao imposto único de que tratava o inciso VIII do art. 21 da E.C. nº
1/69.
Não, assim, a cana de açúcar, que, como mercadoria, pode
ser objeto de circulação jurídica e econômica, sujeita ao I.C.M. hoje
I.C.M.S.
9. R.E. não conhecido, pela letra "a" do inc. III do art. 102
da C.F. de 1988, mas conhecido pela letra "c", e, nessa parte,
improvido, mantido, assim, o acórdão estadual que considerou exigível
o I.C.M. na operação de circulação de cana de açúcar, embora diferido
para a oportunidade da venda do combustível líquido (álcool
carburante), em que foi transformada. Tudo, nos termos do voto do
Relator.
Decisão unânime.Decisão
- A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário mas, nessa
parte, lhe negou provimento. Unânime. Falou pela recorrente o Dr.
Roberto Rosas. 1ª. Turma, 16.04.96.
Data do Julgamento
:
16/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 31-05-1996 PP-18807 EMENT VOL-01830-03 PP-00504
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : DESTILARIA ALEXANDRE BALBO LTDA.
ADVDOS. : ALEXANDRE COLI NOGUEIRA E OUTROS
RECDA . : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDA. : PAULA ABRANCHES DE LIMA
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